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68 I SÉRIE — NÚMERO 33

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, pegando nas últimas palavras do Sr. Ministro, que são muito

claras, gostaria de dizer que esta discussão não está a ser tida no espaço próprio. Esta discussão deveria

acontecer no espaço das assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores. Esses, sim, são os

espaços próprios. Nós aqui podemos ter um outro tipo de discussão, que é saber, de facto, se as regiões têm

efeito multiplicador dos dinheiros públicos em termos do proveito colectivo ou se as regiões têm o efeito

multiplicador dos dinheiros públicos numa perspectiva gastadora.

Sendo eu um regionalista — confesso que, perante alguns exemplos, cada vez menos! —, entendo que a

existência de regiões permite uma melhor aplicação dos dinheiros público. Mas, quando se pergunta a uma

região se quer ter 100% ou 105%, a tendência, infelizmente, é esta querer ter os 105% daquilo que é cobrado

lá. Imagine-se o que seria o País coberto de regiões, todas elas não satisfeitas com os seus 100% e todas

elas a quererem os 105%?! Quem pagaria esses 5% a mais?!

Portanto, a questão coloca-se do ponto de vista da afirmação da regionalização e das autonomias

regionais, dos poderes regionais da Madeira e dos Açores de darem uma demonstração cabal que essa

autonomia tem vantagens do ponto de vista da utilização dos dinheiros públicos e não propriamente que é

preciso uma multiplicação de financiamento às regiões e aos seus municípios, para que possa ser feito nas

regiões autónomas o que é feito no continente.

A verdade é que a administração central só fica com 95% do IRS que é cobrado no continente, os outros

5% são das autarquias locais. E aquilo que era expectável e que consta da lei é que das regiões autónomas

pudesse haver uma retenção legítima de 95% do IRS cobrado na região e 5% fosse das autarquias locais de

cada região. Esse é que é o espírito da lei, o espírito responsabilizar das autarquias, porque podem prescindir

desse montante para criar factores de competitividade, questão que está, nesta perspectiva, vedada aos

municípios da Madeira e dos Açores, porque, ao prescindirem da receita do IRS, não estão a beneficiar os

seus cidadãos, que pagam os IRS nos seus municípios, mas, sim, os do continente e, portanto, não têm

propriamente um estímulo do ponto de vista dos factores de competitividade territorial, mas também ter a

percepção de que as regiões conseguem descentralizar também os recursos financeiros.

A regionalização não é só uma transferência de competências e de recursos da administração central para

a administração regional. É também uma transferência e uma partilha de recursos e de competências entre a

administração regional e a administração local.

Mas este é um problema de que o País enferma a vários níveis, porque, já agora, se me permitem — não

tem a ver com este assunto, mas entra em linha —, também nunca consegui perceber por que razão as

freguesias não reivindicam fortemente uma participação, legalmente consagrada, nos impostos municipais e,

pura e simplesmente, ano após ano, se batem pelo aumento da participação nos impostos nacionais.

É preciso, nomeadamente para os defensores da regionalização, tratar estes assuntos com seriedade. E

não é pelo facto de um cidadão ou de um Deputado ser da região A ou ser eleito pela região B que deve

perder a noção do interesse do todo nacional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.

O Sr. José Manuel Rodrigues (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro das Finanças,

em matéria de princípios e de verdade, este Governo não deve dar lições a ninguém.

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. José Manuel Rodrigues (CDS-PP): — Vamos a esses princípios e a essa verdade.

A verdade é que a nova Lei das Finanças Locais, a Lei n.º 2/2007, é de 15 de Janeiro e instituiu, em

benefício dos municípios, uma participação no IRS consistente no resultado da aplicação de uma percentagem

variável até 5% à colecta do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição

territorial.

A verdade, Sr. Ministro, é que, nos anos de 2007 e 2008, essa participação variável de 5% no IRS foi

objecto de transferência do Orçamento do Estado para os municípios das regiões autónomas e, no ano de

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