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46 | I Série - Número: 053 | 6 de Maio de 2010

O que fazemos neste projecto, em linha com uma preocupação de simplificação de procedimentos e de encurtamento daquilo que são custos de contexto muito relevantes para este tipo de empresas, é adaptar esses critérios à realidade nacional, porque entendemos que, porventura, estariam ainda excessivamente amplos, mas aqui o CDS tem total abertura para, na especialidade, estudar e, eventualmente, alinhar estes critérios, sendo certo que a nossa principal obrigação é aliviar estas pequenas empresas, estas pequenas entidades, de tudo o que são cargas burocráticas excessivas para aquilo que constitui o seu volume de negócios, o seu balanço e o seu número de trabalhadores.
Foi entendido, no Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, que a redução da carga administrativa era uma medida importante para estimular a economia europeia, com ganhos e benefícios muito elevados para estas empresas, aliás, o cálculo, ao nível da União Europeia, foi feito com números muitíssimo elevados de euros, que poderiam ser poupados a estas empresas, com estas medidas, que, no fundo, vão aliviar a carga burocrática, vão aliviar as consultorias externas técnicas, a que estas empresas têm de recorrer para poderem fazer face às inúmeras obrigações contabilísticas a que estão sujeitas.
Por isso, o projecto do CDS é simples: distingue o que são obrigações contabilísticas e o que são os registos normais de vendas e transacções, que devem ser mantidos para efeitos de gestão e, naturalmente, para efeitos de prestação das informações fiscais, e tornam facultativas todas as outras obrigações contabilísticas que, neste momento, são obrigatórias.
As entidades ficarão isentas dessas obrigações; querendo, poderão, naturalmente, continuar a prestá-las, mas, se não tiverem, nomeadamente, massa crítica interna para o poderem fazer, estão automaticamente libertas de o fazer.

Aplausos do CDS-PP.

O critério que entendemos usar foi o de limitar a 10 funcionários, total de balanço de 400 000 € e um volume de negócios líquido de 800 000 €, mas podemos ajustar.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que o PCP apresentou já em Dezembro tem dois objectivos muito claros.
O primeiro é criar um regime transitório para aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), permitindo assim que, durante o ano de 2010, isto é, no primeiro ano em que este novo sistema está em vigor, seja possível que as empresas possam optar entre o novo regime e o anterior regime, ou seja, continuando, por opção, a aplicar o Plano Oficial de Contas (POC).
Há graves problemas de adaptação das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, em integrar-se no novo Sistema de Normalização Contabilística, problemas a todos os níveis, desde os de software à questão da formação e às respostas a dar às novas exigências e regras.
Por isso, o PCP entende que quem quiser e estiver em condições de integrar o novo regime contabilístico que o faça. Mas quem não estiver preparado, tem a opção, criada por esta iniciativa do PCP, de se adaptar, durante este ano — julgamos que nada é mais justo, nem nada é mais racional — e não se diga, como dizem alguns interesses específicos, alguns de natureza corporativa, sublinho, de natureza estritamente corporativa, que todas as empresas estão já preparadas. Não é verdade! Basta ouvirmos as associações de empresas, de pequenas e médias empresas, neste País para percebermos que não é verdade.
O segundo objectivo que o PCP visa com o seu projecto é o de delimitar o campo de aplicação de todas as novas exigências e de todas as novas regras previstas no novo Sistema de Normalização Contabilística.
O próprio decreto-lei que cria o novo regime isenta de algumas dessas exigências e de algumas dessas regras aquilo que define, ele próprio, como pequenas entidades. É precisamente isto que o PCP pretende alterar — diria melhor: clarificar, em vez de alterar.
Entendemos que os critérios que distinguem as pequenas entidades das restantes devem ser os previstos no Código das Sociedades Comerciais. Não há nenhuma razão para que, para o Código das Sociedades

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