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24 | I Série - Número: 080 | 15 de Julho de 2010

Desde o início, deixei claro que exerceria a função com total rigor e independência, por isso, me abstive em todas as votações da Comissão, incluindo na do relatório final.
Repito aqui formalmente o meu louvor e o meu agradecimento às Sr.as Deputadas e aos Srs. Deputados que fizeram parte da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), tanto efectivos como suplentes, em especial aos membros da mesa, ao relator da Comissão e àqueles que tiveram o encargo de coordenadores de grupo, pelo seu exemplar empenhamento no cumprimento do mandato recebido.
O mesmo digo dos funcionários do Parlamento destacados para apoiar a actividade da CPI, tal como dos representantes dos órgãos de comunicação social, que asseguraram a divulgação dos nossos trabalhos à opinião pública.
Realizou a CPI, dentro da estreita margem de tempo fixada para o seu mandato, prolongada com calculada parcimónia, um número apreciável de diligências instrutórias, incluindo a inquirição de cerca de duas dezenas de testemunhas, entidades todas consideradas como testemunhas válidas dos factos em análise.
Com uma única excepção, que deu origem ao procedimento legalmente previsto, todas as entidades solicitadas se prestaram a colaborar com a Comissão de Inquérito, cumprindo assim o seu dever cívico.
A Comissão de Inquérito, por iniciativa potestativa de alguns dos seus membros, requereu às entidades judiciais competentes peças de processos criminais em curso, no entendimento, de uma parte e de outra partilhado, de que o segredo de justiça, nos termos da lei aplicável, não é oponível às comissões parlamentares de inquérito.
Entendeu, porém, a CPI, por iniciativa minha, reforçada por deliberação da mesa, obtida por maioria, com uma abstenção — deliberação essa recorrível, nos termos gerais do nosso Regimento, mas da qual ninguém recorreu — , não utilizar directamente o conteúdo dos resumos de escutas telefónicas incluídos na documentação recebida do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, nem nos trabalhos da CPI nem no seu relatório final.
Acerca desta matéria gerou-se alguma confusão, que tentei esclarecer, nem sempre com sucesso. A ninguém foi proibido a acesso às famosas escutas, mas apenas a utilização directa do seu conteúdo pela CPI.
Expressamente foi dito que o conhecimento das mesmas poderia até sugerir novas diligências instrutórias» O que me pareceu — e à CPI — de todo inaceitável foi a utilização de escutas num procedimento parlamentar, que não tem, obviamente, a natureza de investigação criminal.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): — Na verdade, a Constituição, no seu artigo 34.º, n.os 1 e 4, declara invioláveis «ο domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação« e proíbe expressamente «toda a ingerência das entidades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Por outro lado, a mesma Constituição, no artigo 32.º, n.º 8, considera nulas todas as provas obtidas mediante «abusiva intromissão na correspondência ou nas telecomunicações», aplicando-lhes o mesmo regime que determina para as provas obtidas mediante «tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa».
Aduzem alguns o argumento seguinte: dispondo a Constituição, no seu artigo 178.º, n.º 5, que as comissões eventuais de inquérito «gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais», está-lhes facultado o uso de escutas telefónicas.
A questão, porém, a meu ver, não é orgânica mas, sim, material: a Constituição só permite a violação do sigilo da correspondência e das telecomunicações em processo-crime, o que exclui em absoluto os inquéritos parlamentares,»

Aplausos do PS.

» porque visam apurar responsabilidades de natureza política e não investigam e punem crimes, função do Estado constitucionalmente atribuída ao Poder Judicial.

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