47 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010
período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus 
documentos o sexo social que reclama e em que já vive. 
A alteração do Código de Registo Civil de forma a permitir o averbamento da alteração do registo do sexo 
ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento, consiste do 
meu ponto de vista, como uma concretização do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da 
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, à reserva da intimidade da vida pessoal e à protecção legal 
contra quaisquer formas de discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 
Todavia, a proposta de lei do Governo não assegura a materialidade da alteração de sexo. Na verdade, 
nos termos das condições requeridas para a efectivação da alteração da mudança de sexo no assento de 
nascimento, não decorre clara a efectiva mudança de sexo. Exige-se apenas um requerimento de alteração de 
sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a 
ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, 
acompanhado de um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em 
estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de 
perturbação de identidade de género. 
Não se exige nem a realização de qualquer tratamento hormonal nem qualquer intervenção cirúrgica que 
proceda à efectiva mudança de sexo. 
Pelo exposto, concordo com o princípio subjacente à proposta de lei do Governo, mas parece-me que a 
mesma potencia a criação de condições para que um cidadão possa alterar o seu sexo no registo civil sem 
que essa alteração seja efectivamente material. 
Assim, optei por me abster na votação da proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo. 
O Deputado do PSD, Pedro Rodrigues. 
——  
O projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda, tem o propósito de alterar o Código do Registo 
Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento. 
Os cidadãos transexuais têm, actualmente, uma dificuldade tremenda em fazer corresponder a identidade 
oficial à identidade em que vivem, o que contribui de forma significativa para a sua marginalização social com 
consequências graves no acesso ao emprego e à habitação, bem como a humilhação no acesso à saúde ou a 
outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os 
artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais). 
Para obterem uma sentença judicial que permita alterar o registo do sexo e do nome, os cidadãos, cuja 
verdadeira identidade de género não corresponde à inscrita nos registos oficiais, estão sujeitos a um longo 
processo, durante o qual vêem condicionado o livre desenvolvimento da sua personalidade e dignidade. 
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de 
avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de 
parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos, 
período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus 
documentos o sexo social que reclama e em que já vive. 
A alteração do Código de Registo Civil de forma a permitir o averbamento da alteração do registo do sexo 
ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento, consiste do 
meu ponto de vista, como uma concretização do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da 
personalidade, à capacidade civil, à cidadania, à reserva da intimidade da vida pessoal e à protecção legal 
contra quaisquer formas de discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 
Pelo exposto, e por considerar inaceitável que em Portugal nos mantenhamos no vazio legal nesta matéria, 
que consubstancia em última análise uma discriminação efectiva dos cidadãos transexuais, decidi votar 
favoravelmente o projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do Bloco de Esquerda. 
Acresce que, de acordo com o disposto no já referido n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República 
Portuguesa, o cidadão tem o direito de ser legalmente protegido contra quaisquer formas de discriminação.