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50 | I Série - Número: 014 | 15 de Outubro de 2010

Já quanto ao Bloco de Esquerda, há alguns detalhes que nos merecem algumas salvaguardas, até porque nalguns pontos nos parece contrário àquele que foi o propósito deste processo de revogação do «falecido» Decreto-Lei n.º 48/2010. No entanto, estamos disponíveis para consensualizar posições em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Em conclusão: o projecto de lei do PSD vem equacionar uma melhor redistribuição dos centros, de modo a permitir um alargamento da rede a zonas onde não existiam, e regula de forma saudável o mercado. Atende também à já existente capacidade instalada que tem em conta aquilo que o mercado é capaz de suportar.
É este o nosso propósito, num sector onde a principal preocupação deverá ser a exigência e o rigor, a bem da segurança rodoviária.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Heitor Sousa.

O Sr. Heitor Sousa (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei sobre esta matéria para definir alguns parâmetros que nos parecem essenciais que sejam salvaguardados na legislação a produzir relativamente à inspecção técnica de veículos.
Reconhecemos que o Governo fez uma evolução bastante significativa entre o momento em que fez aprovar o Decreto-Lei n.º 48/2010 e a proposta de lei n.º 41/XI (2.ª), que, à última da hora, acrescentou a este debate.
Ora, essa evolução significativa tem sobretudo a ver com a alteração radical do modelo de negócio que estava sugerido no anterior diploma e com o facto de o Governo aceitar que não se produza um regime de fixação livre de preços por parte dos centros de inspecção de veículos e que aceite um regime fixo e tabelado de preços negociado com o Governo.
Estas condições que alteram substancialmente o anterior Decreto-Lei n.º 48/2010 não existiam na altura em que fizemos o projecto de lei que agora também submetemos à discussão desta Câmara.
O presente projecto de lei adopta como referência o articulado do anterior decreto-lei, defende uma nova redacção para alguns artigos, seja recuperando alguma da negociação havida, em finais de 2009, entre o Governo e a Associação Nacional dos Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) sobre a preparação desta legislação seja reflectindo também a observância dos princípios que vou passar a referir.
Pode afirmar-se que a presente proposta de lei inclui três alterações fundamentais em relação ao DecretoLei n.º 48/2010. As condições de acesso à actividade. No seu artigo 2.º, cuja epígrafe é «Liberdade de estabelecimento», a escala admissível para abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho deve ser superior a 25 000 eleitores, seguindo-se aqui o acordado entre o Governo e a ANCIA em 2009. Em todo o restante articulado do mesmo artigo mantém-se esse número mínimo de 25 000 eleitores, incluindo-se igualmente uma alínea c) no mesmo artigo, onde se define um afastamento mínimo de 10 km a separar centros de inspecção, excepto no caso de concelhos com mais de 150 000 eleitores, onde essa distância deve ser, no mínimo, de 5 km.
Defende-se também um limite da posição dominante nos mercados regionais. Nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 25% dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando as regiões NUTS II, ou seja, a Região Norte, a Região Centro, a Região de Lisboa e Vale do Tejo, o Alentejo e o Algarve.
Finalmente, o artigo 21.º define uma tarifa fixa, ao contrário do que estabelecia o anterior Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio.
Estes princípios estão plasmados no nosso projecto de lei, mas reconhecemos que existe a possibilidade de convergir alguns deles com as outras propostas e, portanto, também esperamos que essa convergência se possa fazer em sede de comissão especializada.

Aplausos do BE.