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25 | I Série - Número: 039 | 15 de Janeiro de 2011

A partir do momento em que a Denominação Comum Internacional entrar em vigor, passará a aconselharse a prescrição de um mediamento não total ou parcialmente comparticipado, segundo os quatro escalões existentes, mas terá de ser sempre de comum acordo entre as partes envolvidas.
Não concordamos com o Partido Comunista Português quando diz que, por responsabilidade do médico e da farmácia, não poderá o utente optar pelo medicamento mais comparticipado, pois esta seria uma forma de, usando de poderes que não lhes estão atribuídos, quer aos médicos, quer aos farmacêuticos, obrigar alguém a, por capricho ou falta de stock, de todo inaceitável, sentir-se pressionado a comprar um medicamento para o qual não tem capacidade económica.
Ao receitar pela Denominação Comum Internacional o médico pode, em conversa com o doente e depois de obtido o consentimento deste, optar por, no espaço próprio, receitar um medicamento de marca, devendo, no entanto, justificá-lo convenientemente e ter o consentimento do utente.
Tal é extensivo ao farmacêutico que, como em qualquer outro local de venda ao público, terá de ter sempre um conjunto de oferta que vá do mais barato ao mais caro existente no mercado.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr. Deputado.

O Sr. João Serpa Oliva (CDS-PP): — Termino já, Sr. Presidente.
É, aliás uma questão de competência e de vigilância constante por parte do Governo.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. João Serpa Oliva (CDS-PP): — Obviamente que se concorda que qualquer medicamento sem receita médica não venha a ter qualquer espécie de comparticipação, na medida em que se trata de uma escolha da responsabilidade do utente e, como tal, o Serviço Nacional de Saúde não deve ser chamado a comparticipar.
Embora acompanhando as preocupações do Partido Comunista e do Bloco de Esquerda, parece-nos que as suas intenções não se traduzem em nada de verdadeiramente concreto, pois não conseguem uma alteração que venha beneficiar, de algum modo, aqueles que todos queremos beneficiar, que são os mais desprotegidos da sociedade portuguesa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Prudêncio.

O Sr. Rui Prudêncio (PS). — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, ao decidir que, para efeitos de comparticipação do Estado, o cálculo do preço de referência dos medicamentos deve corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado, que integrem cada grupo homogéneo, e não, como sucedia, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado, apenas está a implementar uma boa medida de racionalização e uma boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos que, assim, permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação.
Rever o regime de comparticipações dos medicamentos de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes benefícios é uma obrigação de quem tem genuínas preocupações com a manutenção do Estado social e equidade entre os portugueses.
Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia ao aumento do consumo e à utilização abusiva do estatuto do regime especial, desviando as comparticipações do regime normal para o regime especial, implicando um custo indevido ao Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, acresce que a Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, prevê uma dedução de 6% no preço dos medicamentos comparticipados, com fundamento em razões de interesse público e na sustentabilidade dos gastos do Estado em medicamentos.
No mesmo sentido, também já foi anunciado que o Governo aprovou um diploma para generalizar a prescrição por DCI, de modo a que se possa maximizar as possibilidades de o cidadão poder optar por

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