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43 | I Série - Número: 054 | 19 de Fevereiro de 2011

Votei contra os diplomas em epígrafe que prevêem algumas medidas relativas às componentes variáveis
das remunerações dos gestores públicos e estabelecem como limite à remuneração fixa a remuneração do
Presidente da República, no caso do BE e do CDS, ou 90% do vencimento do Presidente da República.
O voto contra estes projectos de lei assenta na seguinte convicção:
O sector empresarial do Estado necessita de uma política remuneratória coerente e transparente para os
diversos sectores de actividade que pondere a complexidade do sector, a dimensão da empresa e as
características do mercado em que se insere;
Deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição aos elementos
necessários à boa e eficiente gestão tendo em vista compelir a maior responsabilidade dos órgãos societários;
Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado
aplicando-se-lhe o princípio «cumprir ou justificar», exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que define os Princípios de Bom
Governo do Estado e do Sector Empresarial do Estado, Resolução que deve ser revista com a integração de
outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas;
É necessário garantir que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária
e o quadro remuneratório entre as diferentes empresas do sector, exigindo-se a introdução de melhores
práticas para a determinação remuneração variável, indexando-a a objectivos quantificáveis e escrutináveis e
a maior contenção quanto a outras componentes que podem constituir o pacote remuneratório.
Os projectos apresentados são redutores centrando a intervenção do Parlamento exclusivamente no nível
remuneratório, matéria de clara competência do Governo a quem se deve exigir a revisão do quadro
incoerente actual e responsabilizar pelos resultados do sector empresarial do Estado.
Mais: os projectos em questão foram apresentados na sequência da discussão na Comissão de Orçamento
e Finanças do projecto de resolução n.º 329/XI, de iniciativa socialista, aprovada no dia 18 de Fevereiro, e que
objectivamente responde de forma mais coerente e exigente ao recomendar ao Governo medidas concretas, a
ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de 3 meses e aplicáveis nas próximas
nomeações dos órgãos societários das empresas públicas, para combater os três principais problemas
identificados no sector empresarial do Estado: quanto à Boa Governança e a transparência; quanto à
racionalização dos órgãos societários das empresas públicas, e das remunerações; quanto à racionalização
dos órgãos societários das empresas públicas, e das remunerações.
Transcrevem-se as recomendações aprovadas, com o voto do Partido Socialista e abstenções do PSD,
CDS, BE, PCP e Os Verdes, quanto ao quadro societário e remunerações, que objectivamente são mais
exigentes e responsabilizantes para o Governo que as medidas preconizadas por qualquer um dos projectos
apresentados pelo BE, CDS e PCP.
«2. Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas, e das remunerações
Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição
aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas
públicas funciona dentro de um mercado limitado, tem o seu objecto social claramente definido e garantida por
uma estrutura de quadros bastante profícua o que reduz a necessidade de órgãos societários muito
numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários
Da análise do panorama actual considera-se que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte
estrutura:
Conselho de Administração: com 3 administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua
composição para 5 administradores, quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível
nacional e/ou internacional.
Órgão Fiscalizador: Fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um
Conselho Fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os 3 elementos, incluindo o revisor oficial.
No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de
remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e
financeiras do país, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições
de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de

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