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32 | I Série - Número: 056 | 25 de Fevereiro de 2011

não é aquele que foi objecto desta discussão, temos de discutir, forçosamente, numa próxima sessão, o tal projecto de lei que o PSD conhece e que nós não conhecemos.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Sr. Deputado, isso não tem sentido,»

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — » porque a explicação, segundo a Mesa entendeu, e penso que este entendimento é unânime em toda a Mesa, é a de que o projecto que está em discussão está certo, o que não está certo é aquele que foi publicado. Portanto, foi apenas para o confirmar que pedi ao Grupo Parlamentar do PSD que o enviasse de novo à Mesa, de modo a esclarecer qualquer outra dúvida.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Sr. Deputado, não vamos continuar a discussão, porque já estamos esclarecidos.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Era só para não haver equívocos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Já estamos esclarecidos, clarificou-se a situação e o Sr. Deputado Jorge Strecht pode estar descansado, porque esteve a discutir aquilo que devia ser discutido.
Vamos, então, passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 337/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto) (PCP), 526/XI (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto (CDS-PP) e 527/XI (2.ª) — Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE) (BE), da proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) — Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, bem como do projecto de resolução n.º 414/XI (2.ª) — Constituição de uma comissão eventual para a análise das questões do recenseamento eleitoral (PSD).
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A clamorosa incompetência do Governo na gestão do recenseamento e do processo eleitoral, que se traduziu na caótica eleição presidencial de 23 de Janeiro, levou o Grupo Parlamentar do PCP a propor o agendamento do projecto de lei, apresentado em Junho do ano passado com o objectivo de alterar alguns aspectos da Lei do Recenseamento Eleitoral que, se não fossem corrigidos, poderiam causar perturbações no processo eleitoral.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — É claro que esses problemas poderiam ter sido evitados se o Governo tivesse actuado com a diligência que lhe era, e é, exigível, mas, como isso não aconteceu, nem acontece, é preciso alterar a Lei.
Não se trata de «descobrir a pólvora» nem de fazer um concurso de ideias para correr atrás do prejuízo.
Esse seria o pior caminho. Vendo algumas ideias que constam da proposta de lei hoje em discussão, como a extinção precipitada do número de eleitor ou a insensata insistência na ordenação dos eleitores pelo código postal, somos forçados a concluir que este processo legislativo não está isento desses riscos.
A Lei do Recenseamento Eleitoral deve ser emendada, mas existe algum perigo de que «a emenda seja pior do que o soneto».

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