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54 | I Série - Número: 057 | 26 de Fevereiro de 2011

Mas uma circunstância concreta, cuja explicação séria não pode deixar de se considerar, não pode
justificar que se coloque em causa todo o processo de reforma dos cuidados de saúde primários,
designadamente no que se refere à vantagem da reorganização de horários de funcionamento dos serviços
dos cuidados de saúde primários.
O projecto de resolução do PCP omite ou ignora parte da realidade e coloca em causa os princípios do
processo de requalificação das urgências.
Reafirmamos, por isso, que é nosso entendimento que tudo se faça para cumprimento do acordo firmado,
como, aliás, o Ministério da Saúde voltou a manifestar estar a desenvolver.

Os Deputados do PS, Francisco de Assis — Luís Gonelha — Eurídice Pereira — Maria Antónia Almeida
Santos — Catarina Marcelino — Ana Paula Vitorino — Sofia Cabral — Eduardo Cabrita — Osvaldo Castro.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, sobre o
Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro

A apreciação parlamentar n.º 72/XI (2.ª), proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, relativa ao Decreto-Lei
n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que reviu o regime e enquadramento legislativo de acesso e de exercício da
actividade funerária fixado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
41/2005, de 18 de Fevereiro, não atingiu todos os objectivos que foram razão da sua apresentação,
nomeadamente impedir o reforço das posições de grandes empresas no sector, com possível agravamento do
abuso de posição dominante e de dependência económica face à generalidade das agências funerárias,
pequenas empresas familiares, ao legalizar, pelo artigo 23.º, o que se refere no preâmbulo: «a permissão de
gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas
e centros funerários».
A votação conjunta do PS, do PSD e do CDS-PP impediu que fossem aprovadas as propostas de alteração
apresentadas pelo PCP para a alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º e para o artigo 23.º [alteração da alínea m) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro] no sentido de garantir que a gestão e exploração de
cemitérios e outros espaços cemiteriais sob dominialidade e/ou tutela pública só pudessem ser realizados por
autarquias locais.
Estas propostas tiveram o apoio da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias, que não foi
consultada pelo Governo no processo de elaboração do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, apesar
de as freguesias serem proprietárias e gestoras de cerca de 90% dos cemitérios do País.
A possibilidade de concessão de gestão de cemitérios e espaços cemiteriais por entidades privadas
ofende, na opinião do PCP, o próprio texto constitucional.
Da apreciação parlamentar resultou, no entanto, o aditamento de um novo artigo 18.º-A, estabelecendo um
regime de incompatibilidades, que apesar de fragilizado no seu conteúdo e âmbito pelas alterações
introduzidas pelo PSD e pelo CDS-PP (com o apoio do PS) relativamente à versão original proposta pelo PCP,
poderá constituir um importante travão a violações da Lei da Concorrência, nomeadamente por abusos de
posições monopolísticas e de dependência económica.
De facto, dando cumprimento ao normativo constitucional que determina que incumbe ao Estado
«Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as
empresas,»» [alínea f) do artigo 81.º da Constituição], tornava-se imperioso que a legislação impedisse
práticas ou acordos entre empresas que visem restringir artificialmente a concorrência.
A apreciação parlamentar permitiu ainda, pelo debate realizado, clarificar o exercício da actividade
funerária por parte das mutualidades/associações mutualistas aos seus sócios, no quadro dos respectivos
estatutos.
Face aos considerandos feitos anteriormente, o Grupo Parlamentar do PCP votou contra a proposta do
CDS-PP para a alínea b) do novo artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, avocada a

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