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1 DE SETEMBRO DE 2011

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Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, na actualidade, é consensual o entendimento de que o direito a um

meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser tutelado com recurso, em derradeira instância, a sanções

penais. O Código Penal português criminaliza já, em boa medida, estas matérias e os comportamentos mais

lesivos do ambiente e da biodiversidade, mas os actuais instrumentos comunitários estabelecem algumas

soluções que não estão adequadamente contempladas no nosso ordenamento. O propósito desta proposta de

lei que hoje aqui pretendemos debater é exactamente este: não implica alterações muito substanciais no

domínio do nosso ordenamento; de facto, delas constam, essencialmente, a modificação das actuais previsões

dos crimes de poluição e de danos contra a natureza, tornando-os mais abrangentes, mais eficazes, e, por

outro lado, o novo crime de actividades perigosas para o ambiente é um crime de perigo.

Por estes crimes podem ser responsáveis, insisto, tanto as pessoas singulares como as pessoas

colectivas.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, sem pretender dar a esta minha intervenção um carácter

excessivamente técnico, permito-me, todavia, uma explicação.

No que respeita à Directiva 2008/99/CE, a transposição das normas comunitárias realiza-se

essencialmente através das alterações aos artigos 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal. Todavia, os

artigos 280.º e 286.º apenas operam a actualização das remissões que se impõem face a estas alterações.

Quanto às condutas que visam especificamente a protecção da fauna e da flora selvagens e de habitats

protegidos, adita-se ao crime de danos contra a natureza as condutas relacionadas com a comercialização por

negligência grave, a detenção ilegal qualificada, a captura ilegal e a deterioração significativa de habitats

protegidos.

No que diz respeito às condutas que exigem a verificação do resultado ou a susceptibilidade de produção

do resultado, a proposta vem ainda alterar o crime de poluição, previsto pelo artigo 279.º do Código Penal, de

modo a prever a criação de um perigo comum relativamente aos componentes ambientais e à fauna e flora,

protegendo-se o ambiente por si. Esta alteração tem uma extrema importância, Srs. Deputados, porque isto é

independente da repercussão que a conduta tem na vida e no bem-estar das pessoas. Basta a criação da

situação.

A necessidade de acomodar a disciplina deste artigo ao disposto na Directiva 2009 impôs também uma

alteração no respectivo âmbito de aplicação, por forma a concretizar o conceito de danos substanciais, em

substituição do anterior conceito de forma grave, aditando-se à referência ao modo duradouro a expressão

modo significativo. A alteração é muito significativa, também ela, porque pretende substituir o mero horizonte

temporal pela intensidade da lesão, pela importância dessa lesão.

No domínio das condutas que corporizam o crime de perigo, o projecto veio aditar um artigo, o 279.º-A, ao

Código Penal.

A este propósito importa sublinhar que o direito penal ambiental não se adequa com facilidade aos

princípios direito penal clássico e há que ter essa consciência.

A partir da construção que aqui se faz identifica-se, portanto, a previsão de crimes de perigo como a forma

mais eficaz de operacionalizar, no âmbito da tutela penal do meio ambiente, princípios que atrás deixámos

mencionados.

O projecto da proposta de lei em referência vem, de resto, proceder a uma alteração extremamente

importante também ao artigo 274.º do Código Penal. É o tipo incriminador do incêndio florestal, passando a

adaptar-se este crime, no que respeita à conceptologia utilizada, no âmbito da legislação florestal, o que alarga

consideravelmente o âmbito de aplicação desta disposição.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Governo assumiu como objectivos, em matéria de ambiente, desenvolver

um território sustentável, implementar uma nova geração de políticas ambientais, respondendo aos desafios

emergentes. Hoje, a luta contra as alterações climáticas, a preservação da diversidade, a redução de

problemas de saúde causados pela poluição e a utilização responsável dos recursos naturais constituem um

desafio transversal.

Embora o objectivo principal seja proteger o ambiente, as iniciativas adoptadas dão também respostas a

muitas e múltiplas prioridades. O projecto que hoje se debate procura, pois, ser mais um passo num caminho

que é árduo mas é um caminho a que todos somos convocados, o da preservação do nosso património

natural, mas também a um reforço de cidadania, porque aquilo que esta proposta de lei visa conseguir está

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