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I SÉRIE — NÚMERO 34

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Considera ainda o Governo que, face ao «inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por

parte dos magistrados» ocorrido recentemente, se torna necessário «criar a possibilidade de,

excepcionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, poder

ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial dos magistrados».

Assim sendo, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 19/XII (1.ª), cuja única

determinação normativa consiste no aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro,

que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento

do Centro de Estudos Judiciários, e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que

aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A norma cujo aditamento é proposto tem a seguinte redacção: «Sob proposta dos Conselhos Superiores

respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do

período de formação inicial referido no n.º 1.».

A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que a proposta de lei n.º 19/XII (1.ª) visa alterar, regula matéria que

constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, subsumindo-se ao âmbito

das matérias previstas pela norma da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República

Portuguesa.

Com efeito, as matérias relativas ao ingresso nas magistraturas, à formação de magistrados e à natureza,

estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários são matérias que cabem na previsão da referida

norma constitucional que estabelece como competência exclusiva da Assembleia da República, salvo

autorização ao Governo, legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e

estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de

conflitos».

Tal entendimento é, aliás, confirmado pelos antecedentes legislativos da Lei n.º 2/2008 e pelo

enquadramento jurídico-constitucional correspondente, bem como pela própria proposta de lei em apreço.

No quadro político-jurídico-constitucional resultante da Revolução de 25 de Abril de 1974 e da Constituição

da República Portuguesa aprovada em 1976, a matéria objecto da Lei n.º 2/2008 encontra os seus

antecedentes legislativos nos Decretos-Leis n.os

714/75, de 20 de Dezembro, 374-A/79, de 10 de Setembro, e

na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 714/75, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei Constitucional n.º

6/75, de 26 de Março, inaugurou a regulação no regime democrático das matérias referentes ao ingresso nas

magistraturas e à formação de magistrados.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 374-A/79 veio introduzir alterações significativas em matéria de ingresso nas

magistraturas e formação de magistrados, criando o Centro de Estudos Judiciários e definindo as regras

relativas à sua natureza, estrutura e funcionamento.

Este diploma legal, aprovado já no quadro político-jurídico estabelecido pela Constituição da República

Portuguesa de 1976, foi aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/79,

de 7 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 374-A/79 viria a ser revogado pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que por sua vez foi

revogada pela Lei n.º 2/2008.

Considerando os antecedentes legislativos referidos verificamos que, no quadro constitucional vigente a

partir de 1976, os diplomas legais reguladores da matéria em apreço são duas leis aprovadas pela Assembleia

da República na sequência de propostas de lei apresentadas pelo Governo e um decreto-lei aprovado no

âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo precisamente por

se tratar de matéria de reserva relativa de competência legislativa.

Além deste elemento referente à evolução legislativa verificada, o próprio conteúdo da proposta de lei n.º

19/XII (1.ª) confirma o entendimento de que se trata de matéria de reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República.

Não coubesse esta matéria naquela reserva relativa de competência legislativa e o Governo limitar-se-ia a

promover a alteração da Lei n.º 2/2008 nos termos ora propostos, sem necessidade de diploma legal da

Assembleia da República que lhe concedesse a referida autorização.

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