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I SÉRIE — NÚMERO 44

20

Artigo 100.º-A

Imposto sobre o Património de Luxo

É criado o Imposto sobre o Património de Luxo, cujo regime é definido nos termos das seguintes normas:

Artigo 1.º

Estabelece o Registo do Património Mobiliário e de Bens de Luxo

1 — É obrigação dos contribuintes prestar informação detalhada, no âmbito da sua declaração de IRS,

sobre o seu património mobiliário e de bens de luxo, incluindo:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais como quotas, acções, obrigações e outras, cujo valor

patrimonial será determinado pelo seu valor de mercado na última sessão da Bolsa do ano anterior à

declaração, ou pela média das últimas vinte sessões, se superior;

b) Outros títulos de propriedade mobiliária, não cotados, cujo valor patrimonial será determinado pelo rácio

entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita

o imposto, e o número total de títulos emitidos;

c) Os créditos de toda a natureza bem como os instrumentos de poupança e outros produtos bancários

similares, cujo valor patrimonial será determinado pelo seu valor nominal no final do ano anterior à declaração;

d) Valores em ouro ou outros metais preciosos, bem como objectos de arte, não se tratando de jóias de

família, cujo valor patrimonial será determinado pelo seu valor transaccionável, quando estabelecido por

entidade idónea, ou pelo valor pelo qual se encontram seguros, se superior ao anterior;

e) Meios de transporte de luxo, incluindo viaturas, iates, aeronaves ou outros com valor unitário superior a

100 mil euros, sendo o seu valor patrimonial determinado pela média do preço de mercado nos últimos dois

anos ou pelo valor pelo qual estão seguros, se superior;

f) Terrenos agrícolas, explorações agro-pecuárias, máquinas e instalações comerciais, industriais ou de

turismo, bem como outros bens de capital, transaccionáveis no mercado, pelo valor médio da sua avaliação

nos dois anos anteriores ou pelo valor pelo qual estão seguros, se superior.

2 — As obrigações previstas no número anterior não alteram outras obrigações declarativas previstas pelas

normas legais em vigor.

Artigo 2.º

Isenções e deduções

1 — O valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos é excluído das obrigações estabelecidas pela

presente lei, sendo definida pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

2 — Para os efeitos da presente lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Direitos de propriedade literária e artística dos autores;

b) Os valores das pensões de reforma;

c) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;

d) Créditos e indemnizações laborais;

e) Os valores dos instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola,

artesanal e liberal, quando exercida isoladamente pelo seu proprietário, ou ainda os necessários à actividade

assalariada, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua

actividade.

3 — Podem ser deduzidas do valor patrimonial, estabelecido pelo presente regime, as dívidas do sujeito

passivo, desde que certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, excluindo-se as

dívidas litigiosas.

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