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30 DE NOVEMBRO DE 2011

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Artigo 3.º

Imposto Extraordinário sobre o Património de Luxo

Os contribuintes cujo valor patrimonial, tal como registado para efeito dos artigos anteriores, seja superior a

1 milhão de euros, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa extraordinária de 0,6%, sendo de 1% para

valores patrimoniais iguais ou superiores a 3 milhões de euros.

Artigo 4.º

Determinação do imposto aplicável ao valor tributável do património mobiliário, liquidação e pagamento

1 — A determinação do valor tributável sobre o património mobiliário, a que se referem os artigos 1.º e 2.º,

é feita por meio de autodeclaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que

constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou

usufrutuário e que tenham valor patrimonial.

2 — O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo

seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano e pago no momento da liquidação do IRS de cada ano.

3 — No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário e, no caso de propriedades

resolúveis, o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.

Artigo 5.º

Verificação

1 — Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária,

podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de 30 dias, e, na

sua falta ou insuficiência, corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as leis

tributárias em vigor.

2 — São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.

3 — É verificável, nos termos das leis tributárias, a situação patrimonial de contribuintes que não tenham

apresentado a declaração para os efeitos do presente regime.

4 — A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos do presente regime é a Direcção-Geral dos

Impostos.

5 — Todos devem, dentro dos limites estabelecidos por lei, prestar a colaboração que lhes for solicitada

pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

A Sr.ª Presidente: — Passamos, agora, ao âmbito do artigo 105.º da proposta de lei, com a epígrafe

«Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas».

Importa votar, em primeiro lugar, a proposta 406-C, apresentada pelo PS, na parte em que adita um n.º 13

ao artigo 51.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

13 — A dedução a que se refere o n.º 1 não é aplicável quando os lucros distribuídos provenham de

sociedade submetida a regime fiscal claramente mais favorável, considerando-se como tal aquela cujo

território de residência conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aquela que aí não

seja tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto

efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido, sendo nestes casos eliminada a

dupla tributação económica através de crédito do imposto sobre os rendimentos pago, nos termos da alínea a)

do n.º 2 do artigo 90.º.

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