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24 DE NOVEMBRO DE 2012

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1 — O pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se

refere o n.º 9 do artigo 26.º, cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, não exceda sete hortas

por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos:

a) 50% da remuneração na primeira hora;

b) 75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 — O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia de feriado confere às pessoas a que se refere o n.º

9 do artigo 26.º o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

A Sr.ª Presidente: — Vamos votar a proposta 170-C, apresentada pelo BE, também de substituição do

artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 43.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia de trabalho normal pelos trabalhadores cujo período

normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são

realizados nos seguintes termos:

a) 50% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 — O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere aos trabalhadores o direito a um

acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

A Sr.ª Presidente: — Vamos, agora, votar o artigo 43.º, no seu conjunto, com a redação constante da

proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação do artigo 57.º — Contratos a termo resolutivo.

Começamos por votar a proposta 37-C, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de eliminação do referido

artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, há ainda duas propostas de eliminação do artigo 57.º, a 115-C, apresentada pelo PCP, e a

307-C, apresentada pelo PS. Os Srs. Deputados consideram-nas prejudicadas?

O Sr. Pedro Jesus Marques (PS): — Sr.ª Presidente, se me permite, a proposta 307-C, apresentada pelo

PS, visa a eliminação apenas dos n.os

1 e 2 do artigo 57.º, pelo que me parece que deve ser votada

autonomamente.

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