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I SÉRIE — NÚMERO 22

26

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, se me permite, a nossa sugestão é no sentido de votarmos

em conjunto as propostas de emenda aos n.os

9 e 10 do artigo 76.º, que a serem aprovadas prejudicarão as

votações dos n.os

9 e 10 do artigo 76.º da proposta de lei.

A Sr.ª Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.

Então, não havendo objeção, vamos começar por votar as duas propostas de emenda e, tendo em conta a

sua incidência, ficarão prejudicadas as votações correspondentes da proposta de lei.

Vamos votar a proposta 526-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda os n.os

9 e 10

do artigo 76.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

9 — (anterior n.º 7).

10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de

cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem

ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

A Sr.ª Presidente: — Como o Sr. Deputado Honório Novo muito bem referiu, ficam, assim, prejudicadas as

votações dos n.os

9 e 10 do artigo 76.º da proposta de lei.

Passamos, por isso, à votação da proposta 526-C, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, na parte em que

emenda o n.º 11 do artigo 76.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

11 — O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o

responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela

entrega à CGA e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades

processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas

indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica prejudicada a votação do n.º 11 do artigo 76.º da proposta de lei.

Passamos ao artigo 77.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Começamos por votar a proposta 54-C, do BE, de eliminação do artigo 77.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Sendo assim, fica prejudicada a proposta 57-C, apresentada por Os Verdes, também de eliminação deste

artigo.

Segue-se a votação da proposta 312-C, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 6.º-A do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, constante do n.º 1 do artigo 77.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

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