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I SÉRIE — NÚMERO 33

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exame que habilite seja quem for a salvar da insolvência empresas cujo drama é não terem clientes ou

financiamento.

A isto acresce que a proposta do Governo é tecnicamente inepta, como bem notaram as entidades

chamadas a pronunciar-se sobre este diploma. É realmente pena que seja o Ministério da Justiça a

acrescentar aleijões ao nosso ordenamento, o mais grave dos quais é o regime sancionatório, uma verdadeira

macedónia de originalidades jurídicas. Ainda por cima, não vale o argumento da urgência, uma vez que esta

lei para nada servirá sem a instituição do Conselho de Fiscalização dos Administradores Judiciais, que, por

razões desconhecidas, não foi resolvida no mesmo diploma.

Enfim, mais uma lei que ficará a embelezar o nosso maltratado ordenamento e que permitirá ao Governo

anunciar mais uma glória, em sede de reformas estruturais.

Lamento que matéria tão séria tenha sido objeto de tão desajeitada intervenção. Daqui a um ano, poderá a

Sr.ª Ministra voltar esta Casa para, em jeito de balanço, apresentar os números das empresas efetivamente

resgatadas da insolvência e a expressão percentual desse número no universo das empresas declaradas

insolventes.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª e Sr. Secretários de

Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, a proposta de lei que visa estabelecer o Estatuto do

Administrador Judicial.

Este é um diploma que, tendo por base tanto a adoção do novo Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE) como a atual conjuntura económica e financeira, não só não é alheio à mudança de

paradigma protagonizado por esta lei, focada na recuperação da empresa, ao invés da liquidação, tantas

vezes prematura, do património do devedor, como também não é alheio à centralidade do administrador

judicial nestes processos, cada vez mais complexos.

Esta filosofia está, aliás, muito presente na alteração do nome de administrador de insolvência para

administrador judicial.

De facto, assistimos a uma ampliação do papel dos administradores, uma ampliação que acarretou — e

bem — esta alteração do estatuto, num diploma marcado por uma preocupação inequívoca de garantir a

qualidade, a transparência, o rigor e a responsabilidade.

No que se refere à qualidade, de forma sumária, permitam-me referir e aplaudir — à semelhança, aliás, da

maioria dos pareceres, Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto — a ênfase dada aos requisitos de acesso à

atividade de administrador judicial.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Os candidatos, para além de um exame final, têm agora de passar

por um período de estágio, ressaltando a necessidade de que estes profissionais disponham não apenas de

conhecimentos em matéria de Direito Comercial e em questões relativas à insolvência, mas igualmente em

matérias de gestão.

Na mesma linha, cria-se, para todos os administradores judiciais, o dever de frequentar ações de formação

contínua.

Este é, sem dúvida, um importante contributo para a melhoria da segurança jurídica, não apenas dos

candidatos a administradores mas também dos cidadãos em geral.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Quanto à transparência e rigor, também sumariamente, não posso

deixar de referir (o que, aliás, também já foi referido pela Sr.ª Ministra da Justiça) a definição clara e

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