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I SÉRIE — NÚMERO 37

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O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Sousa Silva.

O Sr. Hélder Sousa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governos, Sr.as

e Srs. Deputados:

Vem o PCP solicitar a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 235/2012, invocando, essencialmente, duas

ordens de razões que, na nossa opinião, não têm fundamento. A primeira razão é a de que o diploma coloca a

Autoridade Marítima Nacional na direta dependência da Marinha e a segunda é a de que não se faz a

separação entre a Armada, ramo militar, e a Autoridade Marítima Nacional, e por essa via afeta-se o estatuto

da Polícia Marítima.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, os três grandes objetivos, aclarações (direi eu) e méritos deste

diploma são os que passarei a referir.

Em primeiro lugar, garante a inequívoca ligação hierárquica da Autoridade Marítima Nacional ao Ministro da

Defesa Nacional, conforme se pode verificar pela Imagem projetada: do lado esquerdo, temos a componente

militar; do lado direito, temos a componente não militar liderada pela Autoridade Marítima Nacional.

Em segundo lugar, define as competências próprias da Autoridade Marítima Nacional.

Em terceiro lugar, e não menos importante, visando responder a uma lacuna da lei anterior, garante que a

Polícia Marítima integra a Autoridade Marítima Nacional e, por essa via, depende diretamente do Ministro da

Defesa Nacional.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Hélder Sousa Silva (PSD): — Portanto, há uma completa separação da parte militar, que se vê do

lado esquerdo da Imagem, e da parte não militar, liderada pela Autoridade Marítima Nacional, que consta do

lado direito.

As alterações que, por via deste diploma, se introduzem no Decreto-Lei n.º 44/2002 (refiro-me,

concretamente, às atribuições e competências da Autoridade Marítima Nacional) garantem a sua direta

dependência do Ministro da Defesa Nacional — refiro-me concretamente ao artigo 4.º do presente diploma.

As alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 248/95, que é o estatuto da Polícia Marítima, redefinem, por

um lado, a composição da Polícia Marítima, por outro lado, quem dirige a Polícia Marítima, que é o

Comandante Geral, e, por último, a quem devem ser dirigidos os recursos hierárquicos relativamente às

decisões do Comandante Geral, o que também era um ponto que faltava aclarar.

Por questões associadas à economia de meios, ao aproveitamento de sinergias, à eficácia e eficiência do

sistema, o Chefe do Estado-Maior da Armada, como também já foi referido, e na nossa opinião bem, é, por

inerência, a Autoridade Marítima Nacional, decisão a nosso ver muito acertada e prudente.

Além de tudo o que foi dito, quer na lei fundamental, quer na Lei de Segurança Interna — refiro-me

concretamente aos artigos 12.º, 25.º e 35.º—, quer nas leis orgânicas do Ministério da Defesa Nacional e da

Marinha, encontramos suporte legal para este diploma aclarador.

Assim, o PSD saúda e elogia a decisão do Governo, tomada depois de detetar (repito) debilidades na

legislação anterior.

O PSD considera este diploma muito oportuno e, por fim, considera infundadas as razões que deram

origem a esta apreciação parlamentar.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

Deputadas e Srs.

Deputados: O PCP apresentou uma apreciação parlamentar sobre o Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de

outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no

âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da

Autoridade Marítima Nacional (AMN).

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