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I SÉRIE — NÚMERO 37

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Para ilustrar esta incongruência, queria chamar a atenção para o que diz a exposição de motivos desta

proposta de lei a determinada altura, ou seja, que são feitas duas revogações de duas normas, uma vez que

passa a ser obrigatória a constituição de sociedades desportivas para a participação em competições

desportivas profissionais.

Ora, não sei se isto é verdade! Admito que isto passe a ser verdade quando esse decreto-lei for conhecido,

mas o regime atual não é. Então, como é que se revogam normas do atual regime de sociedades desportivas,

invocando razões que não são objetivas nem existem de facto?

Portanto, estamos perante uma incongruência. Julgo que isto é facilmente entendível. E melhor seria para

o Governo e para todos adiar o debate desta proposta de lei por uma semana ou pelo tempo que fosse

necessário até ao momento em que o decreto-lei das sociedades desportivas estivesse promulgado e

publicado, o que facilitaria as coisas a toda a gente.

Vozes do PCP: — Muito bem!

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, sem prejuízo

do que referi inicialmente, e não obstante nesta Casa serem conhecidas as bases centrais deste mesmo

diploma e de a própria lei de bases já definir — estamos a falar da Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto — as sociedades desportivas, sem prejuízo de tudo isso, o Governo não coloca objeção ao

reagendamento deste diploma após a sua publicação…

O Sr. Laurentino Dias (PS): — Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: — … de forma a que não haja qualquer motivo

para que não se proceda a uma discussão completa e total do regime em causa.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, agradeço o vosso contributo. Se não

houver objeções, vamos, então, adiar o debate da proposta de lei n.º 119/XII (2.ª).

Passamos ao segundo ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão conjunta, na generalidade,

dos projetos de lei n.os

97/XII (1.ª) — Altera o regime de promoções do pessoal do troço do mar do quadro de

pessoal militarizado da Marinha (PCP) e 156/XII (1.ª) — Determina a recomposição das carreiras dos

sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor (PCP).

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Desde há muitos anos, um grupo de

algumas dezenas de sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor lutam

pela reposição da justiça a que têm direito.

Não é a primeira vez que o PCP traz esta questão à Assembleia da República. No Orçamento do Estado

para 2011, a justiça devida a estes homens chegou a ser levada à votação, mas lamentavelmente foi rejeitada.

O PCP comprometeu-se a não deixar cair este assunto, tendo apresentado este projeto de lei. Quase um ano

depois da sua apresentação, entendemos ser nosso dever solicitar o seu agendamento que hoje ocorre.

O tempo de que dispomos não permite contar toda esta triste história como deveria ser contada.

Abreviando, diremos que em 1973 foi permitido que os militares e os quadros permanentes deficientes em

consequência de acidentes ou de doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na

situação de ativo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.

Em 1997, foi determinado por Decreto-Lei que os militares dos quadros permanentes deficientes das

Forças Armadas na situação de reforma extraordinária, com grau de incapacidade igual ou superior de 30% e

que não optaram pelo serviço ativo fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência

a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e em que foram, normalmente,

promovidos aos postos imediatos. Os militares que estavam nessas condições adquiriram o direito à pensão

de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.

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