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I SÉRIE — NÚMERO 37

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O Sr. Secretário de Estado veio aqui dizer que este diploma não cria nada, e, de facto, não cria nada,

porque as funções que nele estão cometidas à Força Aérea e às entidades que a integram já são por elas

exercidas. Portanto, sabemos que a Força Aérea controla o espaço aéreo nacional e que é a entidade que tem

meios e competência para, em caso de violação do nosso espaço aéreo, intervir pelos meios legalmente

adequados; sabemos, obviamente, que não existem outras forças de segurança com este tipo de capacidades

e que, portanto, essa é uma incumbência que a Força Aérea sempre teve. Este diploma, neste âmbito, nada

altera, a não ser algumas designações.

A única razão invocada para esta proposta de lei, como consta, aliás, da sua Exposição de Motivos, é que

Portugal assumiu o compromisso, perante a NATO, de formalmente organizar as coisas desta maneira e o

Governo cumpre obedientemente essa determinação. Ora, do nosso ponto de vista, isso não é razão

suficiente; se não se altera a substância, não vemos razão para esta iniciativa legislativa.

Há, neste diploma, um aspeto terminológico que nos parece importante e sobre o qual devíamos refletir: a

expressão «policiamento aéreo», que é aqui utilizada pela primeira vez. Do nosso ponto de vista, qualificações

como vigilância ou patrulhamento aéreo são bem mais rigorosas e não suscitam qualquer confusão, enquanto

a designação de policiamento aéreo pode indiciar que estamos a atribuir à Força Aérea Portuguesa uma

função de polícia, que efetivamente esse ramo das Forças Armadas não tem. Portanto, do nosso ponto de

vista, esta confusão era perfeitamente evitável.

A expressão «policiamento» tem um sentido concreto, constante, aliás, da Lei de Segurança Interna, que

não é aplicável às Forças Armadas.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Portanto, estamos a importar conceitos que têm que ver com a segurança

interna para a defesa nacional, o que não nos parece o mais adequado; creio que os conceitos legais devem

ser utilizados no local próprio e que não devem ser feitas importações que são espúrias no nosso

ordenamento jurídico e suscetíveis de criar confusão. Não que haja alguma força de segurança que faça

concorrência à Força Aérea no plano prático, no plano fatual, mas penso que, no plano conceitual, deveríamos

respeitar os conceitos que estão há muito consolidados no nosso ordenamento jurídico. Portanto, do nosso

ponto de vista, seria de evitar a utilização desta terminologia.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de

Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e

da Igualdade, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta

de lei, do Governo, vem preencher uma lacuna do edifício legislativo da Defesa Nacional. O preenchimento de

tal lacuna impõe-se por necessidades de segurança e defesa do espaço estratégico de interesse nacional

permanente, mas também por força dos tratados e alianças de que Portugal é parte. Diplomas anteriores

continham já referências à autoridade aeronáutica nacional, faltando, porém, a respetiva densificação, em

termos de estrutura, atribuições, competências e funcionamento.

A orgânica prevista para a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional é homóloga da orgânica vigente

para a Autoridade Marítima Nacional e preenche-se à custa de serviços e estruturas já existentes e sem

agravamento para o orçamento da Defesa Nacional.

A proposta de lei em discussão prevê deveres de cooperação e coordenação entre diversas entidades, em

termos que decorrem do seu texto e que, em qualquer caso, sempre poderão ser integrados pelos princípios

estabelecidos na Lei de Defesa Nacional a propósito da cooperação entre militares e agentes de segurança.

A proposta do Governo prevê a articulação entre a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional e o INAC,

no respeito da autonomia deste, e demarca com clareza a componente de ação militar e a componente de

ação não militar no contexto das áreas de intervenção da Força Aérea Portuguesa, fazendo depender a

primeira do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e a segunda do Ministro da Defesa Nacional.

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