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27 DE NOVEMBRO DE 2013

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Tolueno Roterdão — a média simples das cotações do Toluene Rotterdam FOB Bg;

Paraxileno Roterdão FOB Bg — a média simples das cotações do para-xylene Rotterdam FOB Bg;

Ortoxileno Roterdão FOB Bg — a média simples das cotações do orto-xylene Rotterdam FOB Bg;

LSFO 1% CIF NWE — a média simples das cotações do fuel oil 1.0% NWE cargoes CIF NWE.

6 — Para efeitos de aplicação do IOR, um barril de petróleo corresponde a 7.55 toneladas, exceto

relativamente ao Arabian Light em que um barril corresponde a 7.33 toneladas.

7 — Salvo nos casos expressamente mencionados, as cotações referidas neste Anexo dizem respeito aos

dados publicados na plataforma Platts.

8 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, ou outra entidade pública designada pelo membro do Governo

responsável pela área da energia, deve proceder à publicação mensal do valor acumulado do IOR, até ao

quinto dia útil do mês seguinte a que se refere a publicação.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Temos ainda que votar a epígrafe do artigo 6.º do regime da

contribuição sobre o setor energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Ficam prejudicadas as votações das propostas 130-C, de Os Verdes, e 463-C, do BE, de emenda dos n.os

1 e 2 do artigo 6.º do regime da contribuição sobre o setor energético, bem como a do artigo 6.º constante do

artigo 217.º da proposta de lei.

Agora, vamos proceder à votação da epígrafe do artigo 7.º do regime da contribuição sobre o setor

energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do

PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de emenda ao n.º 1 do

artigo 7.º do regime da contribuição sobre o setor energético.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, penso que podemos votar, relativamente à proposta

529-C, do PSD e CDS-PP, a emenda ao n.º 1, o aditamento de um novo n.º 2 e as emendas aos n.os

2, 3 e 4

do artigo 7.º.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Assim sendo, se não houver objeções, vamos votar a proposta

529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui o artigo 7.º do regime da contribuição

sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de

declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014, com exceção

do número seguinte.

2 — Nos casos previstos nos n.os

2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser

enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2014.

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