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I SÉRIE — NÚMERO 22

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temos de as comprovar, porque é preciso apresentar normas densificadas e claras, normas atinentes a uma lei

de bases com certeza, mas que verdadeiramente marquem um campo político.

Esperamos que, ao longo da discussão na especialidade, possamos ter as condições para poder gravar

isso de algum modo que seja visível e que condicione a legislação subsequente.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Morais Soares.

O Sr. Pedro Morais Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs.

Deputados: É por todos sentida de forma incontornável, não só à escala local mas também nacional, a

necessidade de reconduzir as prioridades do solo: reconduzir para a promoção e a exploração dos recursos

florestais e agrícolas; reconduzir para a salvaguarda dos valores naturais e ambiente; reconduzir para uma

otimização dos recursos do solo urbano, que permita assegurar uma oferta programada e sustentada que é

indispensável ao desenvolvimento económico, que atenda à própria evolução demográfica e que permita a

regeneração do território, apresentando-se o solo não só como um recurso base mas também com uma

função ambiental e produtiva.

O regime jurídico dos solos apresenta-se inteiramente ligado com o ordenamento do território e do

urbanismo. Todas as dimensões do solo têm repercussões sobre o território e todas as dimensões do solo

interessam ao ordenamento do território na medida em que ordenar significa, necessariamente localizar,

articular, de forma racional e sustentada, infraestruturas, espaços públicos, edifícios e outros usos.

Reconhecida a ligação íntima entre estas políticas públicas e sem esquecer que o direito dos solos e o

direito do ordenamento do território não têm conteúdos coincidentes, é de salientar que a presente proposta de

lei reforça uma visão integrada da gestão do território.

Nesta medida, não pode a presente proposta de lei ser desligada das medidas reformistas levadas a cabo

por este Governo na Lei do Arrendamento Urbano, na Lei da Reabilitação Urbana, nos programas que estão

em curso, de promoção e de reabilitação do arrendamento financeiramente dirigidos quer para entidades

públicas quer para particulares.

O mercado do arrendamento e da reabilitação para fins de ordenamento do território, promovendo a

requalificação, a revitalização das cidades e a requalificação do parque habitacional é essencial para o

sucesso da política de solos. E é essencial, designadamente, como meio de impedir a retenção improdutiva e

especulativa dos imóveis e de conter os preços praticados no mercado imobiliário.

De facto, não existe política de solos sem mecanismos transversais, e este Governo tem vindo a

apresentá-los coerentemente.

Neste sentido, Sr.ª Presidente, com esta proposta de lei, o Governo consagra as linhas gerais de definição

de um novo modelo de desenvolvimento territorial, mediante o qual assume como prioridade um modelo mais

exigente de classificação e de requalificação do solo.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A questão prioritária já não é assegurar as áreas de expansão de

aglomerados urbanos, mas, sim, dinamizar e revitalizar as áreas do interior, colmatar os vazios urbanos e

valorizar as infraestruturas e os serviços públicos existentes. É uma prioridade de retorno dos investimentos

feitos, de conciliação dos centros urbanos e de contenção das tendências dispersivas das construções, sem

prejuízo de, no âmbito da atividade de planificação, se definirem áreas de expansão urbana em resposta às

necessidades de crescimento e de desenvolvimento, mas trata-se de uma flexibilidade tutelada pelo princípio

da necessidade e da viabilidade económico-financeira.

Por esta razão, Sr.ª Presidente, o Governo apresenta um modelo de compromisso de gestão do território

que evita o desfasamento entre as exigências e as necessidades dos recursos públicos e dos privados, que

estão efetivamente disponíveis numa lógica de contratualização: um modelo de compromisso em particular

dirigido aos protagonistas locais, na medida em que não só cria as condições para um planeamento municipal

mais estratégico e flexível como também estabelece as condições para que os municípios se coordenem

naquele que é o desafio da gestão do território na otimização dos recursos naturais, das infraestruturas e dos

equipamentos; um modelo de compromisso na medida em que procura que o plano diretor municipal

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