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I SÉRIE — NÚMERO 86

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titularidade de particulares. Apesar das sentenças homologatórias das sucessivas partilhas, com o

consequente controlo da legalidade do objeto e do ato de partilha, da inscrição no respetivo serviço de

finanças e registo na competente conservatória, pergunta-se: mostrar-se-á em conformidade com a equidade

e a justiça a diversidade de tratamento legal quando o regime aplicável é posto em confronto com o

consagrado para as «zonas urbanas consolidadas», nos termos em que o regime destas foi acolhido no

quadro legal?

Prefigure-se ainda o caso de sentença judicial que tenha reconhecido o direito de propriedade a um

particular sobre um imóvel após 31/12/1864 ou 22/03/1868, sem que, por via dela, se remonte à posse em

nome próprio do imóvel em causa a data anterior a uma daquelas, com sequente transmissão, por modo legal

e legítimo. Como aceitar a desconsideração de tais situações? De nada valerá o efeito do caso julgado, à luz

do regime ora instituído?

Eis o que à luz dos critérios que densificam o princípio da justiça, da confiança, da igualdade, entre outros

constitucionalmente consagrados e que in casu poderão ser convocados, (como vg. a ausência de um

concreto motivo justificador da diversidade de tratamento, controlo dos fins prosseguidos, etc.) parece afigurar-

se inaceitável.

Também aqui, independentemente da diversidade da exigida igualdade de tratamento, tanto mais que o

bem jurídico a proteger é o mesmo (além da disparidade de tratamento que se mostra suscetível de eventual

inconstitucionalidade), ocorrem deficiências que emergem do que se entende por construção «fora de risco de

erosão ou de invasão do mar». É sabido que este conceito de facto se encontra em constante alteração, pelo

que a ausência de um critério conceptualizador que salvaguarde as situações já existentes implicava, como

implica, a especial consideração das situações ocorrentes à data da elaboração do presente regime, sob pena

de poderem verificar inigualidades de tratamento.

Outras e distintas observações se poderiam elencar em ordem à ponderação do aperfeiçoamento do

regime legal que aconselham a sua revisão em prazo curto.

Arrimado a esta esperança e sustentado na convicção de que as presentes observações não deixarão de

ser tidas em conta em futura revisão do regime ora aprovado, em obediência ainda à disciplina da bancada, os

signatários votaram a presente alteração à lei, sem prejuízo de que o regime legal já constante da lei, apesar

de tudo, era bem mais complexo e gravoso do que aquele que pela presente alteração à lei vigente se institui.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, João Lobo — Fernando Negrão — Conceição Bessa Ruão.

——

No que concerne ao projeto de lei n.º 557/XII (3.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de

15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista votaram contra com os seguintes fundamentos:

1 — O projeto de lei n.º 557/XII (3.ª), subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, vem

proceder à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos

recursos hídricos, modificando, no essencial, aspetos relacionados com o processo de reconhecimento da

propriedade privada no domínio público hídrico.

2 — Domínio público hídrico que diz respeito às águas públicas, e que compreende o domínio público

marítimo (águas costeiras e territoriais e as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e

lagoas, assim como os respetivos leitos e margens, integrando, também, os fundos marinhos contíguos da

plataforma continental), o domínio público lacustre e fluvial (cursos de água e lagos e lagoas navegáveis ou

flutuáveis, com os respetivos leitos e margens pertencentes a entes públicos, os cursos de água não

navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos,

ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, canais e valas

navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas, as albufeiras criadas para fins

de utilidade pública, com os respetivos leitos, os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis, com os

respetivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos, e os lagos e lagoas circundados

por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando alimentados por

corrente pública) e o domínio público das restantes águas.

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