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12 DE JUNHO DE 2014

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acrescentar relativamente ao que consta da exposição de motivos desta proposta de lei e em relação ao que

já foi dito pelos Srs. Deputados que intervieram.

Iremos, pois, votar favoravelmente esta proposta de lei.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — De facto, Sr. Deputado, foi uma intervenção muito sucinta.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, poderia dizer idem, mas, em todo o caso, quero

acrescentar que o Bloco de Esquerda acompanha esta iniciativa legislativa, reconhecendo-a no quadro da

proteção do próprio comando constitucional da autonomia política e administrativa das Regiões e nesse

sentido reconhecendo que efetua um ajustamento entre o Regime Jurídico das Comissões de Inquérito que

vigora na Assembleia da República e o das Regiões.

Portanto, subscrevemos esta proposta de lei e não vemos qualquer razão para secundarizar ou

desvalorizar estas comissões de inquérito de impacto regional e as alterações propostas, quer no quadro da

coadjuvação, quer relativamente à moldura que é efetuada ao abrigo do Código do Processo Penal para

matérias tão sensíveis como a falta de informação ou a falta de comparência, que são agora protegidas, tal

como acontece nas comissões de inquérito na Assembleia da República. Nesse sentido, consideramos que

esta proposta de lei é completamente ajustada e necessária.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa

Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta de lei visa criar

o regime jurídico aplicável às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores.

Como já aqui foi referido, o Estatuto Político-Administrativo dos Açores, após a revisão de 2009, de facto

remete esse regime para o decreto legislativo regional. Todavia manda a prudência, nomeadamente do ponto

de vista jurídico-constitucional, não no que se refere à equiparação com os poderes judiciais mas, sim, às

questões dos crimes de desobediência e de aplicação dos processos penais, que, efetivamente, seja este o

processo adequado.

Dito isto, nada mais, julgo, há a dizer a não ser que parecem-nos bem acertados os respetivos

ensinamentos e parece-nos avisada a apresentação da presente iniciativa pela Assembleia Legislativa

Regional dos Açores, merecendo, assim, o nosso acolhimento e apoio.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que vamos

passar ao terceiro e último ponto da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na

generalidade, da proposta de lei n.º 162/XII (2.ª) — Estabelece o regime do referendo regional (ALRAA) e do

projeto de lei n.º 35/XII (1.ª) — Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional (PCP).

Para apresentar o diploma do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, esta discussão sobre o regime jurídico do

referendo nas regiões autónomas, o referendo regional, assume grande importância institucional, na medida

em que visa completar o edifício legislativo necessário relativamente à realização de referendos nos três níveis

que a Constituição prevê: o referendo nacional, que, como sabemos, está regulado por lei orgânica; os

referendos locais, que também já estão regulados por lei orgânica e relativamente aos quais já houve alguma

experiência; e os referendos nas regiões autónomas, que ainda não estão regulados por lei orgânica.

Estes referendos estão previstos nos estatutos político-administrativos de ambas as regiões autónomas,

mas essa previsão não é suficiente para que se possa considerar que o edifício legislativo necessário está

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