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I SÉRIE — NÚMERO 11

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E fazemo-lo porque, desde o início da Legislatura, nos comprometemos a agir, com sentido reformista,

superando problemas estruturais, quase crónicos, na área da habitação. O diagnóstico é conhecido, mas,

como ainda persistem resistências inexplicáveis, vale a pena recordá-lo:

Um parque habitacional com mais de 700 000 alojamentos devolutos;

Um parque habitacional degradado, com um terço do mesmo a carecer de obras profundas, com

proprietários sem condições adequadas de retomar a sua conservação, fruto, em grande medida, de um

regime de congelamento das rendas;

Um mercado demasiado focado na aquisição de habitação própria, sem oferta ou procura significativa de

arrendamento;

Uma progressiva e massificada expansão urbanística, alimentada por expectativas irrealistas de

valorização económica, que, desde os finais dos anos 60, foi afastando a população dos centros das principais

cidades, com consequente expansão desregrada para as periferias, com os problemas sociais e ambientais

que estão associados a esta situação;

Uma política de ordenamento do território que, apesar dos méritos inegáveis, se foi baseando na

proliferação de planos que incidem e se sobrepõem no mesmo território, não comunicam de forma eficiente

entre si e são revistos demorada e assincronamente.

Face a este cenário, era imperioso lançar e concretizar um quadro de reformas estruturais ao nível do

ordenamento do território, da reabilitação urbana e do arrendamento, dinamizando o mercado do

arrendamento, promovendo a oferta dos fogos devolutos e garantindo às famílias mais alternativas de acesso

à habitação.

Mas também era essencial impedir e inverter a acentuada degradação do parque edificado que se vinha

registando nas últimas décadas, promovendo a realização de obras destinadas à requalificação e revitalização

das cidades e dinamizando as atividades económicas associadas ao sector da construção.

Por essa razão, temos vindo a concretizar reformas tão importantes como o novo regime jurídico da

reabilitação urbana; a lei de bases da política de solos, ordenamento do território e urbanismo; o regime

jurídico de urbanização e edificação; o regime excecional de reabilitação urbana; o novo regime de

arrendamento urbano (NRAU); e, em breve, os instrumentos financeiros, no âmbito dos novos fundos

europeus enquadrados no Portugal 2020, para intervenções de reabilitação e regeneração urbanas nas áreas

carenciadas, nas áreas industriais abandonadas, na habitação social, nos edifícios públicos e na eficiência

energética na habitação privada, atingindo quase 1000 milhões de euros (que poderão ser maximizados por

interação com outras fontes de financiamento).

A Reforma do Arrendamento Urbano, aprovada em 2012, correspondeu a estes objetivos e conseguiu, de

facto, ultrapassar a situação de congelamento das rendas.

Registe-se que as declarações de Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), solicitadas no âmbito dos

processos de atualização das rendas ao abrigo daquela Reforma, já ultrapassam as 43 000, enquanto ao

abrigo da reforma promovida de 2006 só se atualizaram cerca de 3000 rendas.

Estes dois anos decorridos da entrada em vigor dessa reforma confirmam a justeza dos objetivos da

reforma e a correção das suas linhas fundamentais.

A monitorização do mercado do arrendamento e os dados que agora vieram a público sobre a evolução

deste mercado são extremamente positivos e confirmam que paulatina mas estruturalmente os seus objetivos

estão a ser alcançados. Estamos perante uma nova dinâmica no arrendamento e na reabilitação urbanas.

Tem-se comprovado um aumento da oferta de fogos para arrendar e uma descida das rendas que são

praticadas nos novos contratos de arrendamento — a nível nacional, o valor das rendas desceu cerca 14% e,

em Lisboa, cerca 20%.

O novo quadro legislativo, quer em matéria de regime do arrendamento, quer em matéria de reabilitação

urbana, promoveu a confiança dos agentes económicos, a simplificação e celeridade dos procedimentos e a

redução dos custos envolvidos na reabilitação dos edifícios.

Estamos, portanto, naquilo que configura uma alteração de paradigma, perante um quadro em que as

famílias têm um acesso mais fácil à habitação e o custo da mesma é menos oneroso no orçamento familiar,

transformando o arrendamento numa verdadeira alternativa à aquisição de habitação própria.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Dos três diplomas que agora discutimos, permitam-me que comece por

apresentar a alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano

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