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I SÉRIE — NÚMERO 67

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É, pois, crucial a existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos e que

promova, em simultâneo, novas formas de utilização e gestão.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está ao nosso alcance, enquanto agentes políticos, definir os meios e os

instrumentos adequados para manter o crescimento sustentável do setor.

É, por isso, com agrado, que verificamos, na proposta de lei relativa ao emparcelamento, uma clarificação

das regras, distinguindo com maior detalhe o emparcelamento simples do integrado e separando o instituto da

valorização fundiária.

Neste diploma, podemos notar três novas abordagensface ao passado: ao nível dos municípios; na

transparência e integração dos processos; e na simplificação.

No que respeita aos municípios, é assumido o papel privilegiado das autarquias locais em matéria de

ordenamento e de gestão do território. É uma mudança vital.

No âmbito dos processos de emparcelamento, importa sublinhar a transparência introduzida nos

procedimentos internos. Há melhoramentos ao nível das consultas, dos estudos, das divulgações, da

publicitação. Os processos são adaptados a cada tipo de necessidade.

Há, igualmente, uma simplificação para os proprietários dos prédios rústicos. Desde logo, na separação em

dois regimes: o simples e o integral. Passamos a ter uma definição distinta no caso de as operações de

emparcelamento serem da iniciativa dos proprietários, com normas mais ajustadas à dimensão do

emparcelamento e aos respetivos melhoramentos fundiários que ocorram. Deixam, pois, de vigorar as

mesmas cláusulas do emparcelamento integral.

Por último, e ainda sobre o diploma da estruturação fundiária, devemos reconhecer como positivos as

isenções e os incentivos previstos de caráter emolumentar e fiscal, que irão permitir aligeirar os encargos a

suportar pelos cidadãos e pelas empresas no âmbito destas medidas.

Srs. Deputados, as terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem

ser administradas pelo Estado a título de gestor de negócios, conforme foi estabelecido no regime de bolsa de

terras.

A proposta de lei n.º 306/XII (4.ª), também hoje em discussão, que vem consagrar um regime de

disponibilização, na bolsa de terras, dos prédios sem donos conhecidos e sem utilização agrícola, florestal e

silvopastoril, parece-nos avisado, desde que se acautele o direito de propriedade e outros direitos reais ou de

arrendamento atendíveis, evitando litígios, nomeadamente através de um processo de identificação e

reconhecimento, com a duração de três anos, amplamente publicitado, e durante o qual a gestão direta da

terra não permite que o prédio seja definitivamente transmitido ou onerado, nem objeto de contrato de

arrendamento, por prazo superior a um ano.

Sobre a alteração ao artigo 44.º da Lei n.º 86/95, pretende-se alargar os casos suscetíveis de reversão das

terras expropriadas, no quadro da reforma agrária, quando a terra em causa não esteja a ser utilizada, ou seja,

quando não exista qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e um terceiro,

encontrando-se, assim, desocupada.

É importante salientar que a decisão de reverter configura um poder discricionário do Estado, podendo

indeferir sempre que, face ao interesse público, considere que a operação não deva ser autorizada.

O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro do Ó Ramos (PSD): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: No ano internacional dos solos, é ainda mais oportuna a apresentação

destes diplomas referentes à estruturação fundiária e ao ordenamento e gestão do espaço rural.

É preciso que as políticas públicas sejam capazes de se adaptar às dinâmicas do território.

Julgo que estas propostas vão no sentido de oferecer às comunidades rurais e aos territórios onde estas se

inserem outras condições para uma melhor atratividade desses mesmos territórios.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Miranda Calha): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Ramos.

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