O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 91

28

que são particularmente preocupantes no que diz respeito, nomeadamente, às causas de decretamento das

providências cautelares.

Em primeiro lugar, porque se elimina uma das grandes conquistas do contencioso administrativo de 2002-

2004, o que resultava da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código, que era a possibilidade de decretamento

da providência quando fosse manifesta a ilegalidade do ato praticado. Obviamente, fazer-se suprimir esta

referência é uma quebra significativa na proteção da legalidade objetiva e na proteção dos direitos subjetivos

dos administrados.

Paralelamente, faz também mais do que isso: unificando-se os critérios para decretar as providências,

sejam elas conservatórias ou antecipatórias, opta-se pelo último critério que devia ser o selecionado para o

decretamento das providências, que é a manifestação de um grau elevado de probabilidade do vencimento da

causa principal, o que é, precisamente, inversão até de qual era o regime do decretamento das providências

antes da reforma de 2002.

Portanto, não só andamos para trás, para um momento anterior ao que tinha representado uma mais-valia

para os particulares, como recuamos algumas décadas na proteção em sede cautelar que, obviamente, é

fundamental para assegurar a utilidade da lide e para assegurar o desfecho definitivo para os particulares.

Em sede de legitimidade, como eu há pouco dizia, ficam por resolver uma série de questões na articulação

entre a forma de legitimação popular e vários mecanismos que continuam no Código sem a devida conexão.

Nomeadamente, ao nível da impugnação de normas, em que voltamos a manter dois regimes: um, para a

declaração com força obrigatória geral, e outro, para a declaração com efeitos circunscritos ao caso, mas em

que, não obstante este facto, remetemos para a lei de ação popular, que determina, como efeito automático de

estarmos perante uma ação popular, efeitos genéricos das decisões. Mais uma vez, penso eu, uma

oportunidade perdida, pelo menos até este momento, porque poderá haver, evidentemente, no debate que se

segue, oportunidade para rever a matéria.

Por outro lado, também em sede de legitimidade, detetamos — escondida não com o rabo de fora, mas

talvez com um bocadinho da cauda de fora —, uma restrição na legitimidade processual no que respeita aos

órgãos das autarquias locais quanto à possibilidade de impugnarem decisões praticadas pelos outros órgãos

das respetivas entidades. Hoje, é possível a uma assembleia municipal ou a uma câmara municipal, qualquer

uma delas, ter legitimidade para a impugnação de qualquer ato praticado pelo outro órgão autárquico.

O que aqui nos é apresentado hoje apenas quando está em causa o exercício das suas próprias

competências é que qualquer um dos órgãos autárquicos pode impugnar decisões dos outros. Há uma

restrição objetiva, clara, do que é, até hoje, uma legitimidade totalmente aberta e que também reduz a

capacidade de escrutínio, por via dos tribunais administrativos, da legalidade das decisões da Administração,

no plano autárquico. Também nos parece que tem de ser revista, sob pena de prejudicar o que foi,

tradicionalmente — aliás, esta é uma medida que não é, sequer, da revisão recente --, uma medida que nos

acompanha desde o século XIX, é do contencioso administrativo mais antigo que podemos apresentar.

Trata-se de alguns exemplos ilustrativos de problemas que a reforma comporta. Não serão, evidentemente,

traves mestras do sistema, não é por aqui que o sistema se esboroará, mas uma reforma com esta dimensão

e com esta importância, como foi dito e como posso repetir, não se faz na reta final de uma legislatura, não se

faz sem a devida participação, na Assembleia, e, seguramente, não se faz também enviando pareceres que

nem sequer correspondem ao que, efetivamente, está a ser debatido e em relação ao qual nem sequer há a

garantia de que venham a ser aqueles que vão ser aprovados em Conselho de Ministros, uma vez municiado

o Governo com a autorização legislativa competente.

Portanto, reiteramos o apelo: faça-se a reforma em condições, transforme-se a proposta de autorização

legislativa numa proposta de lei e discutamo-la com o tempo e com a dignidade que esta reforma merece.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: Refletindo sobre o sistema e a prática decorrente da anterior reforma, que constituiu, sem dúvida,

como, aliás, também foi referido, um marco histórico de modernização da justiça administrativa, não podemos

Páginas Relacionadas
Página 0052:
I SÉRIE — NÚMERO 91 52 Aplausos do PSD e do CDS-PP. O S
Pág.Página 52