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28 DE MAIO DE 2015

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deixar de registar e de acompanhar a necessidade subjacente à apresentação da iniciativa legislativa em

discussão.

Resumidamente, aperfeiçoar, clarificar, harmonizar e, mais, garantir a maior transparência e publicidade a

toda a justiça, incluindo aquela que resulta dos tribunais arbitrais em matérias administrativas; em suma,

valorizar a justiça administrativa em Portugal.

Para quem acompanha estas matérias, facilmente conclui que as opções legislativas que ora se

apresentam são, aliás, fruto de um trabalho especializado e construídas com base em pontos que foram

previamente identificados pela doutrina e também pela jurisprudência.

Tal, naturalmente, não significa, nem poderia significar, nem seria, diria, desejável um unanimismo nas

soluções, Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, aliás, como é próprio de qualquer saudável processo de

construção.

O que acabamos de afirmar é, por exemplo, evidente na questão da opção em torno da forma única de

ação, solução consagrada agora pelo legislador versus o regime das duas ações administrativas atualmente

em vigor.

Ora, independentemente de compreendermos alguma desconfiança que possa persistir em relação à

consagração de uma única forma de processo, na nossa opinião, são mais as virtualidades que reconhecemos

poderem advir de um processo unificado, sem rigidez na tramitação, do que na manutenção de um modelo

dual.

Pese embora a distinta natureza da relação jurídico-administrativa de que emergem os litígios, uma única

matriz torna mais fácil o conhecimento das regras ao esbater e ao eliminar as diferenças. Introduz-se,

portanto, um fator de segurança e um fator de certeza, mais ainda se tivermos em conta a reafirmação, em

sede de processo administrativo, do princípio da adequação processual.

Estamos, aliás, perante uma salutar aproximação à recente reforma do Código de Processo Civil, sem,

contudo, como não poderia deixar de ser, ignorar o significado e o alcance diferenciados que alguns princípios

e instrumentos têm no processo civil versus processo administrativo.

Como já muitos referiram, raciocínio que acompanhamos, a flexibilidade dinâmica que permitirá que o juiz

possa determinar, ouvidas as partes e no inteiro respeito por uma igualdade de armas, quais os trâmites que

melhor conduzem a uma decisão final informada, célere e justa, é, obviamente, de louvar. Flexibilidade que,

naturalmente, deverá sempre conter-se dentro dos limites jurídicos do princípio do processo equitativo e nos

limites materiais do bom senso do julgador. Ou seja, e como ficou muito presente na discussão aquando do

Código de Processo Civil, será também a prática judiciária a determinar o bom e o mau uso destes

instrumentos.

Louvam-se, igualmente, outras alterações que já foram aqui referidas, como as que se desenham para o

contencioso pré-contratual, procurando-o conformar à Diretiva Recursos, bem como as introduzidas em

matéria de tutela cautelar, aqui divergindo frontalmente da opinião do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

Mais uma nota sobre a opção feita pelo legislador pelo modelo de juiz singular nos processos que tramitem

em 1.ª instância. Sem embargo do reconhecimento das vantagens teóricas da colegialidade, dificilmente

acompanhamos as críticas que vão sendo aduzidas à solução consagrada, que, de resto, reabilitam uma

discussão já tida nesta Casa, aquando da aprovação do Código de Processo Civil

Ora, no contencioso administrativo é ainda mais nítido que a lentidão faz com que a justiça tardia deixe de

ser justiça. Uma análise séria e serena dos resultados da aplicação do CPTA revela-nos — divergências à

parte quanto às questões das estatísticas — um número de pendências com que os operadores não podem,

de modo algum, conformar-se.

Por isso, entendemos que aqui igualmente se justifica a adoção de uma solução capaz de contribuir para

evitar, como já muitos disseram, que a justiça fique curta pelo excesso de tempo em que se realiza.

Finalmente, uma breve referência às alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

salientando o alargamento da jurisdição administrativa a outros litígios que, pela sua natureza, têm por objeto

verdadeiras relações jurídico-administrativas.

Cabe realçar a atitude prudente do Governo no quadro dos ilícitos de mera ordenação social, abrangendo,

nesta fase, apenas os referentes à matéria do urbanismo, ficando os demais a aguardar o desenvolvimento da

execução da reforma dos tribunais administrativos.

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