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I SÉRIE — NÚMERO 91

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financeira — Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF) (PSD e CDS-PP) e 1493/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a

implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo (PSD e

CDS-PP).

Deram ainda entrada na Mesa a proposta de resolução n.º 114/XII (4.ª) — Aprova o Acordo relativo à

Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em

21 de maio de 2014, que baixa à 2.ª Comissão, em conexão com a 5.ª Comissão, e as propostas de lei n.os

334/XII (4.ª) — Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, relativa à

revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, que baixa à 5.ª

Comissão, e 335/XII (4.ª) — Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos

mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a

6.ª Comissão.

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o Sr. Presidente da República enviou à Assembleia da República

uma mensagem a propósito da segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no

artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à

cópia privada.

A mensagem é a seguinte:

«Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto n.º 320/XII da Assembleia da República, o qual

aprova a ‘Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada’ entendi

dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte

mensagem:

1 — Promulguei o presente Decreto após ter sido confirmado por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, conforme o disposto no artigo 136.º, n.º 2, da Constituição.

2 — Sem prejuízo dos fundamentos constantes da mensagem que acompanhava a devolução, sem

promulgação, do Decreto n.º 320/XII, existem elementos que deveriam ter justificado uma reponderação das

soluções constantes do regime aprovado.

3 — Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no recente acórdão de 5 de março (C-463/12,

Copydan Båndkopi) não só recusou que a adoção da compensação equitativa por cópia privada resulte de

uma imposição da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, como

afirmou a necessidade de conformar a legislação nacional ao disposto naquela diretiva, limitando os excessos

da lei da cópia privada em matéria de compensação equitativa.

Afirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão citado que, embora a Diretiva em causa não

impeça a aprovação de uma lei da cópia privada que imponha a obrigação de compensação equitativa pela

aquisição de dispositivos, tal compensação está sujeita a apertados limites.

Em qualquer caso, resulta inequívoco do acórdão que os Estados possuem ampla liberdade para

aprovarem ou não legislação nesta matéria.

4 — Por outro lado, a Comissão enviou — em 6 de maio de 2015 — uma comunicação ao Parlamento

Europeu, Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões, na qual defende uma estratégia única

para o mercado digital europeu.

Neste documento, a Comissão compromete-se a apresentar, ainda durante o ano de 2015, iniciativas

legislativas para alcançar esse objetivo, designadamente no domínio da portabilidade digital, estabelecimento

de regras claras para o comércio transfronteiriço de dados e medidas de proteção da propriedade intelectual e

compensação dos autores.

Nestes termos, considero que, na regulação da matéria relativa à cópia privada aprovada pela Assembleia

da República, não foi feita uma adequada e equilibrada ponderação de todos os interesses em presença,

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