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I SÉRIE — NÚMERO 105

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4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de

6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de

outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — SIRP) (PSD e CDS-PP), 997/XII

(4.ª) — Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da

República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º

30/84, de 5 de setembro) (PCP), 999/XII (4.ª) — Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus

intervenientes (PS) e 1006/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a

Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (PSD e CDS-PP).

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, a quem cumprimento.

O Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Guedes): -- Sr.ª

Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Os Serviços de Informações da República Portuguesa são um instrumento

determinante da segurança do Estado e de apoio à decisão governamental em democracia, através de

desígnios fundamentais inscritos de uma forma clara na legislação fundadora de todo o sistema.

Pelas missões que competem a cada um dos serviços, há uma evidente dimensão ética de serviço público

associada a exigentes imperativos de transparência, responsabilização e fiscalização em matéria de direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

É um facto que este tem sido um campo de largo debate e alguma divergência de opiniões, em boa

medida, diga-se, condicionado por estigmas históricos ou equívocos relacionados com as respetivas

atividades de cada um dos serviços.

Porém, face ao atual quadro de enormes ameaças e incertezas que caraterizam o sistema internacional e

passados 30 anos da criação destes serviços, o consenso político formou-se, finalmente, ao nível da

necessidade de robustecer as informações nacionais, por forma a tornar possível corresponder às reais

necessidades do Estado. Saúdo o sentido de responsabilidade do Partido Socialista nesta matéria, matéria

que não é partidária, é de Estado e é de defesa da liberdade e da democracia.

Nos últimos quatro anos, o Governo empenhou-se quer através do Conceito Estratégico de Defesa

Nacional, quer pela Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo no reconhecimento público da atividade

dos serviços de informações enquanto instrumento estratégico para a garantia da segurança nacional.

Verificam-se, no entanto, constrangimentos graves face às novas ameaças nacionais e internacionais que

exigem um evidente reforço da sua capacitação operacional que só assim poderá responder eficaz e

eficientemente perante as crescentes exigências de segurança e a defesa dos interesses nacionais.

Tudo isto, evidentemente, num equilíbrio fundamental entre a produção de informações e um ambiente de

transparência entendido como essencial para a sustentabilidade da confiança dos cidadãos.

É precisamente neste contexto que se insere a presente proposta de lei, que vem não só reforçar o quadro

legal de todo o sistema, segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, mas também pretende validar

o acesso a meios operacionais, consagrando-o de forma transparente e expressa na lei, em linha com a

esmagadora generalidade dos serviços de informações europeus e o padrão de garantias estabelecidas na

Carta Europeia de Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia de Direitos Humanos.

No atual contexto de ameaças, é imperativo afirmar quais os meios com que as informações nacionais

podem contar para se integrarem no imprescindível sistema de cooperação com serviços congéneres e

respetivos sistemas de segurança europeus e da Aliança Atlântica no combate fundamentalmente ao

terrorismo.

Não podemos continuar a ter serviços mal armadas ou mesmo desarmados, face às capacidades de ação

da criminalidade altamente organizada e do terrorismo que eles têm de enfrentar.

Neste âmbito, e por forma a poder responder a ameaças concretas, representadas pelo terrorismo

fundamentalista, mas também pela alta criminalidade organizada ou pela espionagem clássica e económica, é

de extrema relevância que se consolide o entendimento político comum acerca da faculdade de aceder a

dados de tráfego das operadoras de telecomunicações, evidentemente que sujeito a regras estritas,

salvaguarda dos direitos dos cidadãos e sob um apertado controlo e vigilância de entidade própria constituída

por magistrados judiciais, de acordo com exigentes procedimentos legais.

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