O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2015

15

Vozes do PS: — Não, não!

O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Mais: se o Sr. Deputado leu o acórdão, também terá certamente

lido que, mesmo dentro do Tribunal Constitucional, esta opinião não era unânime. Portanto, nós não estamos

a falar de algo que esteja completamente na estratosfera do pensamento jurídico. O Sr. Deputado certamente

leu as declarações de voto que abordam este tema, propondo, aliás, saídas que o possam melhorar.

O PSD está disponível para encontrar formas de prosseguir este caminho, eliminando aquilo que possa ser

eliminado, face à decisão do Tribunal Constitucional; para o que não estamos disponíveis é para a destruição

do que está feito sem propostas de nada de novo.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado

António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira, de facto, a missão de

que o Sr. Deputado foi incumbido hoje não é fácil e aquilo que aqui referiu suscita-me algumas questões

quanto à posição assumida, hoje, pelo PSD.

Primeiro, o Sr. Deputado procurou desconversar, falar de outras coisas e depois dizer «mas destas coisas

vocês não falam!». Pois não, nós falamos daquilo que está a ser discutido. O que está agendado é a

discussão destas iniciativas legislativas e é sobre elas que nos pronunciamos.

O Sr. Deputado, para não se pronunciar muito sobre estes diplomas, vem dizer que estas iniciativas não

falam sobre uma série de coisas. Pois não! Falou-se de outras coisas no momento adequado; agora, estamos

a falar disto.

Ora bem, e estamos a falar de quê? Estamos, de facto, a falar em corrigir o Código de Processo Penal por

forma a conformá-lo com a Constituição, tendo em conta as decisões do Tribunal Constitucional. E aqui, Sr.

Deputado, a questão das decisões serem tomadas por unanimidade não é minimamente relevante.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Com certeza!

O Sr. António Filipe (PCP): — Em caso algum! As decisões de alteração do Código de Processo Penal

aqui tomadas também não o foram por unanimidade; e ainda que o tivessem sido, as decisões dos tribunais

não são menos vinculantes por não serem tomadas por unanimidade. Não é preciso perder por 13 a 0 no

Tribunal Constitucional para que haja uma declaração de inconstitucionalidade! O arguido, que é condenado

por um tribunal coletivo, não pode dizer: «Eu não fui condenado, porque houve um juiz que votou contra a

decisão!». Se ele for condenado, vai mesmo dentro.

Portanto, a vinculatividade da decisão não depende do número de juízes que a votem, depende de haver

uma maioria.

O Sr. Deputado diz assim: «O que está aqui em causa é uma determinada interpretação do Tribunal

Constitucional em alguns processos». Não, Sr. Deputado! O que está aqui em causa é a norma da

Constituição que determina que, após três decisões de inconstitucionalidade em processos de fiscalização

concreta, a norma é declarada inconstitucional com força obrigatória geral. É isso que estamos a discutir!

Estas normas em causa são inconstitucionais e isso foi declarado com força obrigatória geral por força das

decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. É disto, efetivamente, que

estamos a falar!

Mas, Sr. Deputado, o PSD vem aqui com a posição de que para que haja uma justiça mais célere é preciso

adotar medidas que sejam inconstitucionais e que violem direitos fundamentais dos arguidos.

Ora, Sr. Deputado, nós achamos que se deve discutir formas de tornar a justiça mais célere com respeito

pela Constituição e com respeito pelos direitos fundamentais.

Fiquei com a ideia, mas o Sr. Deputado confirmará ou infirmará, que a posição do PSD, relativamente a

esta matéria, é a de que, apesar da declaração de inconstitucionalidade das normas do Código de Processo

Penal, aprovadas por VV. Ex.as

, com força obrigatória geral, os senhores vêm aqui insistir no erro e dizer que é

Páginas Relacionadas
Página 0024:
I SÉRIE — NÚMERO 15 24 Importa, desde logo, dizer que, no que toca a
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE DEZEMBRO DE 2015 25 deve ser; garantir um regime transitório que produza efei
Pág.Página 25