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I SÉRIE — NÚMERO 23

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Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados:

Por altura do debate do Orçamento do Estado para 2016, teremos oportunidade de discutir a política fiscal do

Governo, designadamente em sede de IRC. Portanto, acho que na discussão sobre a transposição de uma

diretiva escusamos de estar a aprofundar esse debate, até porque o que está em causa — estamos a falar da

Diretiva 2011/96/UE — é a Diretiva que tem como princípio fundamental evitar a dupla tributação.

Uma Diretiva que evita a dupla tributação tem, naturalmente, de ser atualizada para que o planeamento

fiscal agressivo não vá beneficiando dos buracos que encontra neste normativo para conseguir obter

vantagens que se considerem indevidas.

Sabemos que isto aconteceu de forma distinta nos diferentes Estados-membros e Portugal não foi um dos

países considerado como problemático e que justificou a revisão da Diretiva — é importante que tenhamos

noção disso. Houve Estados-membros que foram considerados problemáticos por não terem normas

antiabuso, mas não foi esse o caso de Portugal, que tem já uma norma antiabuso nesta matéria.

Acontece que não devemos, nesta transposição da Diretiva, deixar que seja totalmente arbitrário e que seja

a administração fiscal a aferir o que é essencial. O que está em causa não é uma mera opção de uma

empresa imputar a atividade de uma sociedade-mãe ou de uma sociedade-filha sediada num país ou noutro. A

sua atividade tem a ver com a relação entre essa imputação e a efetiva razão do ponto de vista económico

que gera essa atividade.

Portanto, o que temos de conseguir fazer na transposição — e acho que era importante ver isso na

especialidade — é que o texto da lei seja tão objetivo quanto possível para que, depois, não se gerem

situações de conflitualidade do ponto de vista jurisdicional no sentido em que não se perceba se efetivamente

aquilo que a lei quer é evitar determinado tipo de situação ou apenas evitar outro tipo de situação.

Temos de ter consciência de que o regime fiscal ao nível das empresas, do ponto de vista europeu, não é

um regime fiscal comum e, portanto, existirá sempre concorrência enquanto não houver harmonização da

política fiscal. E um Estado-membro como Portugal, provavelmente, não deverá defender essa harmonização,

porque a competitividade fiscal pode ser um bom instrumento de captação de investimento.

Nesse sentido, o que temos de conseguir com a lei, e isso é importante debater na especialidade, é que o

texto seja objetivo e não deixe margem de interpretação dúbia à administração fiscal.

O CDS votará favoravelmente e empenhar-se-á, na especialidade, de forma a conseguir contribuir para

essa transparência e para essa objetividade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados:

Penso que é inegável que esta proposta de lei constitui uma melhoria face ao enquadramento legal que

vigorava anteriormente. O que ela nos diz é que, nos casos em que uma estrutura de um conjunto de

empresas tenha sido constituída por motivos de planeamento fiscal, não se aplicam isenções à transferência

de lucros ou à transferência de reservas entre empresas.

Há aqui duas questões que penso serem importantes discutir. A primeira é que esta é uma mudança

pontual num conjunto de legislação que é feita exatamente para promover engenharia fiscal. Todo o sistema

de proteção das SGPS, sociedades gestoras de participações sociais, todos os acordos de dupla tributação ou

mesmo falando nos RERT (regimes excecionais de regularização tributária), que são amnistias fiscais feitas de

forma legal e normalmente em momentos muito interessantes no tempo… Por exemplo, o anterior Governo fez

um acordo de dupla tributação com a Suíça, o que implicava troca de informação fiscal, mas, antes disso,

permitiu aos contribuintes que tinham fugido aos impostos repatriar o seu dinheiro da Suíça, pagando muito

menos impostos e ficando isentos de qualquer consequência legal através de um RERT. Portanto, o

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