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I SÉRIE — NÚMERO 44

18

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só é permitida às Instituições de Ensino Superior a

fixação de valores inferiores aos estabelecidos para o ano letivo de 2015/2016.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 89-C, apresentada pelo BE, de aditamento de

um artigo 113.º-A — Contribuições dos trabalhadores independentes.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 113.º-A

Contribuições dos trabalhadores independentes

1 — Durante o ano de 2016, é revisto o regime de contribuições dos trabalhadores independentes, previsto

no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

2 — O montante de contribuição dos trabalhadores independentes reporta-se ao rendimento efetivamente

auferido, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.

3 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores

independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 114.º — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das pessoas Singulares.

Vamos proceder à votação da proposta 128-C, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que substitui o n.º 3

do artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do artigo 114.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor

do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.

Era a seguinte:

3 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,4 pelo número de dependentes que integram o agregado

familiar e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,2 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar e de ascendentes.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação do n.º 3 do artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do artigo

114.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação da proposta 128-C, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que substitui o n.º 4 do

artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do artigo 114.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Almeida.

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