I SÉRIE — NÚMERO 76
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Pessoas-Animais-Natureza e por 24 Deputados do Partido Social Democrata. Votaram contra os Deputados do
Centro Democrático Social, do Partido Comunista Português e a maioria dos Deputados do Partido Social-
Democrata, assim como dois Deputados do Partido Socialista. Abstiveram-se três Deputados do Partido Social-
Democrata.
Foi, pois, uma deliberação que não correspondeu à divisão entre grupos parlamentares apoiantes do
Governo e grupos parlamentares da oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda.
Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de
convicções ou posições pessoais do titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos
pareceres do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida, cuja competência legal e composição é
inquestionável.
Ora, pelo Parecer n.º 63/CNEV/2012, de 26 de Março de 2012, sendo Presidente o Sr. Prof. Dr. Miguel
Oliveira e Silva e relator o Sr. Prof. Dr. Jorge Reis Novais, o Conselho entendeu o seguinte: ‘O Conselho Nacional
de Ética e para as Ciências da Vida aceita, excecionalmente, a gestação de substituição desde que a lei garanta
a observância da totalidade das condições seguintes:
1 — A gestante de substituição e o casal beneficiário estão cabalmente informados e esclarecidos, entre
outros elementos igualmente necessários, sobre o significado e consequências da influência da gestante de
substituição no desenvolvimento embrionário e fetal (por exemplo, epigenética), constando tal esclarecimento
detalhado no consentimento informado escrito, assinado atempadamente.
2 — O consentimento pode ser revogado pela gestante de substituição em qualquer momento até ao início
do parto. Neste caso, a criança deve ser considerada para todos os efeitos sociais e jurídicos como filha de
quem a deu à luz.
3 — O contrato entre o casal beneficiário e a gestante de substituição deve incluir disposições a observar em
caso de ocorrência de malformações ou doença fetais e de eventual interrupção voluntária da gravidez.
4 — A gestante de substituição e o casal beneficiário devem estar informados que a futura criança tem o
pleno direito a conhecer as condições em que foi gerada.
5 — A gestante de substituição não deve simultaneamente ser dadora de ovócitos na gestação em causa.
6 — A gestante de substituição tem que ser saudável.
7 — As motivações altruístas da gestante de substituição devem ser previamente avaliadas por equipa de
saúde multidisciplinar, não envolvida no processo de PMA.
8 — Quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação (a nível fetal ou materno) são decididas
exclusivamente pela gestante de substituição com o apoio de equipa multidisciplinar de saúde.
9 — Cabe ao casal beneficiário, em conjunto com a gestante de substituição, decidir a forma de
amamentação (devendo, em caso de conflito, prevalecer a opção do casal beneficiário).
10 — É legalmente inaceitável a existência de uma relação de subordinação económica entre as partes
envolvidas na gestação de substituição.
11 — O contrato sobre a gestação de substituição (celebrado antes da gestação) não pode impor restrições
de comportamentos à gestante de substituição (tais como condicionamentos na alimentação, vestuário,
profissão, vida sexual).
12 — O embrião transferido para a gestante de substituição tem como progenitores gaméticos, pelo menos,
um dos elementos do eventual casal beneficiário.
13 — A lei sobre esta matéria e sua regulação complementar serão obrigatoriamente reavaliadas três anos
após a respetiva entrada em vigor.’
Na altura, a deliberação foi tomada por maioria e a minoria tinha posição oposta à aceitação excecional,
mesmo com condições, da gestação de substituição.
Quatro anos depois, pelo Parecer n.º 87/CNEV/2016,de 11 de Março de 2016, o mesmo Conselho, sendo
Presidente o Sr. Prof. Dr. João Lobo Antunes e relatores os Srs. Prof. Drs. Rita Lobo Xavier, Jorge Soares e
Lucília Nunes, deliberou reafirmar as exigências de 2012, em particular as seguintes: ‘Considerando que a
proposta de alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, inscrita no projeto de lei n.º 36/XIII (1.ª), do Bloco de
Esquerda, no que respeita ao regime da ‘gestação de substituição’, visa essencialmente levantar a proibição
vertida no artigo 8.º da mesma Lei,