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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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Relativa à proposta de resolução n.º 25/XIII (2.ª):

A liberalização da circulação de capitais levou a que os vários Estados celebrassem entre si convenções com

vista a remediar a dupla tributação.

Muitas destas convenções são celebradas de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, que prevê, em

muitos casos, o tratamento fiscal mais favorável dos beneficiários efetivos residentes nos Estados partes,

relativamente a alguns rendimentos gerados no Estado que não o da residência do beneficiário efetivo.

Esta possibilidade, presente na esmagadora maioria das convenções de que Portugal é parte, se não for

devidamente acautelada, pode constituir um mecanismo de elisão fiscal, designadamente através da

possibilidade de utilização do treaty shopping, isto é, a obtenção de residência fiscal num Estado parte de uma

convenção contra a dupla tributação “com o propósito exclusivo de aproveitar o regime mais favorável de um

tratado que, de outro modo, não abrangeria a entidade em causa”, concluindo que se fala “em tal caso de treaty

shopping, de uso impróprio ou de abuso das convenções”. Com este alçapão, o mundo não-offshore torna-se

complacente e cúmplice do mundo offshore, que é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com

legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios.

Sucede que a Convenção Modelo da OCDE não define o conceito de beneficiário efetivo, cabendo a sua

definição a cada tratado ou, na sua ausência, à legislação interna dos Estados partes, deixando o alçapão

aberto.

Em Portugal ainda não existiu a definição do conceito de beneficiário efetivo na legislação nacional, pelo que

os problemas de elisão fiscal se colocam a cada acordo celebrado debaixo do modelo apresentado pela OCDE.

Por esse motivo, o Bloco de Esquerda está contra o acordo que votamos.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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Relativa aos projetos de resolução n.os 551 e 555/XIII (2.ª):

O país judiciário debate-se hoje, e de há largos anos, com um número insuficiente de magistrados.

Sendo manifesto que as vagas abertas durante a passada legislatura se revelaram insuficientes para

satisfazer as necessidades sentidas ao nível das várias magistraturas, contribuindo, ao invés, para agravar essa

realidade, não é menos verdade que essa carência não se esgota na magistratura do Ministério Público, antes

se alargando aos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.

Na verdade, anos anteriores à presente legislatura assistiram, por diversas vezes, a recrutamentos de

magistrados que se revelaram insuficientes no número de vagas e, além disso, irregulares na sua periodicidade

concursal.

Importa, porém, ter presente que a necessidade de colmatar as carências sentidas não deve/ não pode ser

feita à custa da qualidade da formação ministrada aos auditores — o que, desde logo, desaconselha a reedição

de cursos «especiais», cujo resultado se reconhece hoje ter ficado aquém do desejável — e, bem assim, impõe

que se retome a regularidade no recrutamento de magistrados.

Assim, o XXI Governo, desde setembro último, colocou já o CEJ nos limites da sua capacidade formativa

(um curso para 126 auditores de justiça, dos quais 56 se destinarão ao Ministério Público, 28 juízes para os

tribunais judiciais e 42 para os tribunais administrativos e fiscais), anunciando ainda que essa formação irá

recuperar a sua natureza anual regular.

Ora, um curso da dimensão da que vinha sugerida pelos projetos de resolução que foram rejeitados — para

além do impacto financeiro que não vinha explicitado, mas que nunca seria despiciendo — não seria acomodável

pela capacidade formativa do CEJ, que teria ainda, recorde-se, para além disso, de continuar a assegurar a

formação de juízes.

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