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I SÉRIE — NÚMERO 46

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Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra

Cunha.

A Sr.ª SandraCunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados:

Dentro de algumas semanas, mais concretamente no dia 20 de fevereiro de 2017, cumprem-se 27 anos desde

a publicação da Lei n.º 7/90, que aprovou o estatuto disciplinar da Polícia de Segurança Pública vigente, pelo

que a necessidade de proceder à sua atualização é, desde há muito, mais do que evidente.

A necessidade de atualização é necessária não apenas pela desconformidade da redação do atual estatuto

com a evolução da legislação em geral nestas quase três décadas, mas, sobretudo, porque alguns dos preceitos

do atual estatuto suscitaram sérios problemas interpretativos e até de conformidade com os ditames

constitucionais.

Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda considera fundamental a eliminação da possibilidade de suspensão

de funções e retirada de um sexto do vencimento a um polícia pronunciado por crimes com penas superiores a

três anos, tal como prevê o atual n.º 1 do artigo 38.º do estatuto vigente, o qual foi recentemente declarado

inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência do arguido e da proporcionalidade.

Entendemos igualmente que é necessário compatibilizar as penas aplicáveis com a garantia de um

rendimento mínimo de subsistência, princípio vigente, aliás, há muitos anos no direito processual civil que

assegura a impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões.

Do mesmo modo, consideramos da mais elementar justiça e bom senso a previsão legal que possibilite ao

arguido o pagamento das multas em prestações.

Somos também favoráveis à consagração da possibilidade da suspensão do processo, tal como já se prevê

no Processo Penal, quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão

ou de multa mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido, com o acordo deste, e

verificados alguns pressupostos que permitam a previsibilidade de que estas respondam suficientemente às

exigências de prevenção e à ausência de um grau de culpa elevado.

Da mesma forma, entendemos que pessoas em situação de pré-aposentação ou aposentação não devem

ser sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais profissionais da Polícia de Segurança Pública.

Como tal, consideramos que esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, vem responder a uma série de

situações, que, aliás, já eram reivindicações das associações sindicais e dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, e consideramos que vem, de facto, resolver algumas dessas situações, e isso é um bom

objetivo cumprido.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara

Madruga da Costa.

A Sr.ª SaraMadrugadaCosta (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.as e Srs. Deputados: Aproveito a

presença de efetivos da PSP no Parlamento para lhes dirigir, em nome do PSD, uma saudação e um

agradecimento pelo seu trabalho, empenho e dedicação na redução da criminalidade, tornando Portugal num

País mais seguro.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª SaraMadrugadaCosta (PSD): — O consenso alcançado em torno do estatuto disciplinar da PSP

também é fruto do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo, que, em 2015, aprovou o estatuto profissional

e que previa, no seu artigo 6.º, um regime deontológico e disciplinar próprio para os polícias.

Sr.ª Ministra, o estatuto profissional e o estatuto disciplinar da PSP são importantes contributos para

aumentar a eficiência da organização da polícia e para aumentar a motivação dos seus elementos. Mas estes

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