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12 DE OUTUBRO DE 2017

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O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Mas é, de todo, justo que esta Assembleia dê resposta aos

propósitos que motivaram os milhares de subscritores de ambas as petições.

Neste sentido, Os Verdes acompanham integralmente os objetivos expressos nestas petições pelos

profissionais da polícia e acompanham o Partido Comunista Português na sua iniciativa legislativa que pretende

aprovar o estatuto da condição policial que também está em discussão e que, a nosso ver, vem dar resposta

não só à injustiça que recai sobre os profissionais da polícia, como também a todos os outros agentes e

funcionários do Estado que desempenham funções policiais.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Susana

Amador, do Partido Socialista.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, apresento uma

saudação especial, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, aos mais de 12 000 peticionários,

alguns deles aqui presentes. Quero saudá-los obviamente pelo exercício de cidadania, pela defesa dos seus

direitos e também pela força e vitalidade que representam estas petições em termos de democracia participativa.

As petições n.os 190/XIII (2.ª), da Associação Sindical Autónoma de Polícia (ASAPOL), e 235/XII (2.ª), da

Associação Sindical de Profissionais da Polícia (ASPP), têm o mesmo objeto, ou seja, os seus peticionários

solicitam a revisão do estatuto da Polícia de Segurança Pública, constante no Decreto-Lei 243/2015, de 19 de

outubro, de modo a ver reconhecida a profissão de polícia como profissão de desgaste rápido. Daí a sua

discussão conjunta hoje, aqui, nesta sessão plenária.

Com o mesmo desiderato, foi entretanto agendado, por arrastamento, o projeto de resolução n.º 1074 /XIII

(3.ª), da autoria do PAN.

No âmbito da discussão do Relatório Anual de Segurança Interna, que apreciámos aqui na semana passada,

tivemos a oportunidade de sublinhar a descida continuada do crime geral e do crime violento face a 2015, a

relevância dos programas especiais de policiamento e prevenção e o papel determinante das forças de

segurança para estes resultados que fazem de Portugal um dos países mais seguros do mundo. De novo,

também aqui a saudação do PS.

Nessa ocasião, saudámos o trabalho dos homens e das mulheres que, ao serviço das diversas forças de

segurança, designadamente da PSP, protegem diariamente a comunidade, garantem a segurança e a

tranquilidade públicas e dão o melhor de si numa atividade que reconhecemos ser de risco, de elevado grau de

perigosidade e de particular exigência física e psicológica.

Quanto à matéria hoje em discussão, que é da máxima importância, convém referir que, por isso mesmo, o

ordenamento jurídico já integrou um conjunto de normativos específicos aplicáveis ao pessoal com funções

policiais na PSP que precisamente consideram as particularidades e exigências da condição policial,

designadamente a existência de um regime especial que regula as condições e as regras de atribuição e de

cálculo das pensões de reforma, do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral

de segurança social do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro), que tem

como um dos seus elementos diferenciadores uma idade de acesso à pensão reduzida em seis anos em relação

à generalidade da população, sendo ainda assegurada a não aplicação do fator de sustentabilidade e do fator

de redução por antecipação da idade, desde que o interessado tenha completado a idade de acesso à pensão

prevista neste regime.

Também se prevê no estatuto profissional um regime de passagem à situação de pré-aposentação dos

polícias (artigo 112.º) e há também a previsão de suplementos remuneratórios específicos, atendendo à

condição policial, decorrentes desse mesmo estatuto, mais concretamente nos seus n.os 2 e 3.

Assim, uma vez que existe previsão legal, que podemos avaliar se é ou não é suficiente, de atribuição de

suplementos remuneratórios, designadamente atendendo às particulares condições de desgaste físico e

psíquico, parece-nos que a criação de qualquer outro acréscimo remuneratório destinado a compensar o

desgaste inerente à profissão terá que carecer de competente reponderação e avaliação dos impactos inerentes.

Impactos esses que também se aplicam ao projeto de lei n.º 349/XIII (2.ª), do PCP, relativo ao estatuto da

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