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I SÉRIE — NÚMERO 21

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De facto, esta proposta de lei de autorização legislativa tem a sua base numa imposição constitucional, que

o Sr. Secretário de Estado aqui referiu. Trata-se de matéria sancionatória, nos termos do artigo 165.º da

Constituição em matéria de reserva relativa desta Assembleia,…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — … e, portanto, nesse ponto concreto, na descriminalização que se pretende,

tem de ser, de facto, a Assembleia a autorizar o Governo a incorporar esta matéria num decreto-lei autorizado,

sendo essa a razão de fazermos este debate.

O que o Governo nos propõe é que uma determinada conduta deixe de ser um ilícito criminal, deixe de ser

considerado um crime de usurpação para passar a obedecer a um regime contraordenacional, a uma infração

de natureza diversa.

Diria que esta descriminalização se justifica por duas razões: uma, de princípio, e, outra, prática.

A razão de princípio tem que ver com a própria razão de ser do direito penal. Como se sabe, o direito penal

é um direito de última intervenção, é uma última ratio e, portanto, o direito penal só deve intervir e uma conduta

só deve ser criminalizada — dado que é a forma mais grave de sancionamento de um ilícito social —, quando

se verifica que não há outra solução que não seja a de fazer intervir o direito através da criminalização.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Portanto, tem de ser uma conduta sobre a qual exista um juízo de censura

ético suficientemente grave para que seja considerada ilícito criminal. Ora, manifestamente, não parece ser o

caso. Esta é a razão de princípio.

A razão prática diz respeito ao facto de se verificar, por vezes, que a criminalização não é a forma mais

adequada de poder prevenir ou sancionar uma conduta e que é preferível um bom regime contraordenacional,

que tenha condições para funcionar, a um regime de criminalização, que acaba até por desprestigiar o direito

penal e revelar-se mais ineficaz.

Portanto, quer por razões de princípio, quer por razões de razoabilidade, entendemos que faz todo o sentido

que a passagem de música num local público sem autorização continue a ser uma infração, não de natureza

criminal, mas de natureza contraordenacional e, por conseguinte, expressamos a nossa concordância em

relação a esta proposta de lei.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Campos.

O Sr. Jorge Campos (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados:

Na verdade, não deixa de ser um pouco surpreendente esta preocupação do PSD em relação à vida dos artistas.

Em todo o caso, gostaria de saudar a Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa, justamente porque acaba por

reconhecer que os artistas têm direitos e têm necessidade de ver os seus direitos acautelados.

Fazendo uma intervenção mais genérica, para situar e contextualizar um pouco esta questão, diria que nos

últimos anos se têm multiplicado as iniciativas que procuram dar resposta à crescente complexidade da questão

dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Essa complexidade resulta, em larga medida, da evolução vertiginosa das tecnologias da informação e da

comunicação, designadamente no âmbito do digital, configurando sociedades em mutação permanente, bem

como a necessidade ininterrupta de aquisição de novas literacias.

Este quadro é estimulante, certamente, mas também contraditório. A possibilidade de acesso praticamente

ilimitado à educação e à cultura coabita com essa outra possibilidade da utilização abusiva da internet e dos

meios digitais, com efeitos nocivos sobre os direitos pessoais e patrimoniais dos autores.

Assim sendo, parece-nos indispensável ponderar o equilíbrio entre os diferentes direitos.

É nesse contexto que a Comissão Europeia tem produzido diretivas, posteriormente escrutinadas e

eventualmente adaptadas às realidades nacionais, sendo nessa linha que se inscreve este pedido de

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