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17 DE MARÇO DE 2018

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A nível europeu há duas áreas profissionais que são regulamentadas — a arquitetura e a saúde.

A Diretiva 2005/36/CE serve para reconhecer as habilitações académicas dos profissionais de cada Estado-

membro da União Europeia para assim se poderem inscrever na associação profissional de outro país e aí

poderem exercer a profissão.

Do Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE constam quatro cursos de engenharia civil que aí têm lugar desde 1986,

porque até 2009, de acordo com a lei portuguesa, os engenheiros podiam subscrever projetos de arquitetura.

De acordo com o edifício legislativo europeu, a revogação de direitos adquiridos é possível, desde que

precedida de um período transitório. Requisito que foi cumprido pela Lei n.º 31/2009 ao estabelecer um período

transitório de cinco anos, mais três para quem tenha iniciado a sua formação completar em arquitetura,

habilitando-se à inscrição na Ordem dos Arquitetos.

Findo o período transitório, o Estado português deveria ter comunicado tal facto e solicitado a retirada desses

quatro cursos da Diretiva, gerando a necessária continuidade entre o ordenamento jurídico nacional e as normas

do direito europeu.

Tal como o Sr. Presidente da República, também eu não confundo «o mérito do contributo complementar de

outras formações com o respeito estrito do domínio natural e justamente reservado apenas aos arquitetos».

Assim, só posso lamentar o sinal errático e o retrocesso civilizacional provocados pela aprovação desta

proposta de alteração que recoloca a possibilidade de cerca de 5000 engenheiros voltarem a subscrever projetos

de arquitetura tal como faziam ao abrigo do Decreto-Lei de 1973, tornando definitivo o que, de forma sábia e

com visão de modernidade, foi nessa altura assumido como provisório.

Regredimos face ao que, ao longo destes anos, foi percecionado como a desejada evolução relativamente

ao que deve ser o quadro de intervenção na paisagem e na qualidade de vida dos cidadãos.

Colocamos em causa uma questão de interesse público, assinalada de forma clara na iniciativa legislativa

de cidadãos (projeto de lei n.º 183/X — Arquitetura: um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos) e

que é reforçada na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada em 2015.

Porém, e ainda mais lamentável, é o facto de esta alteração abrir também a prática de atos de arquitetura a

profissionais sem qualquer qualificação superior, indo para além da clarificação solicitada pelo Sr. Provedor da

República que deveria ter redundado nas diligências necessárias à alteração do Anexo VI da Diretiva

2005/36/CE.

Por tudo isto, votei contra a alteração legal em apreço, porque a considero uma verdadeira ofensa ao correto

ordenamento do exercício profissional por profissionais habilitados para os específicos efeitos e um atentado

contra o caminho de modernidade percorrido por vontade dos cidadãos com as mudanças introduzidas por via

da Lei n.º 31/2009.

Entendo intolerável e um sinal perigoso para a relação de confiança entre representantes e representados a

forma como um impulso saído da iniciativa cidadã é defraudado desta forma na Assembleia da República,

completamente ao arrepio do que é o sentimento e a visão da sociedade.

A Deputada do PS, Isabel Santos.

——

Considerando que:

— foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73 que permitiu, até 2009, que engenheiros pudessem subscrever

projetos de arquitetura e os arquitetos subscreverem projetos de estruturas e instalações especiais;

— o Decreto-Lei n.º 73/73 surge pela necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para apresentação

de projetos para licenciamento municipal e, não havendo, à época profissionais suficientes nestas áreas, era

permitido, inclusive a profissionais sem formação superior, também subscrever projetos de engenharia e

arquitetura;

— o Decreto-Lei n.º 73/73 tinha um carácter transitório até existirem profissionais com formação adequada

ao desempenho da sua profissão e que, hoje em dia, já existe o número de profissionais suficiente em cada

área;

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