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I SÉRIE — NÚMERO 61

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— Em 2009, foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73, com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

— A Lei n.º 31/2009, no ponto 2 do artigo 10.º, estabelece que «os projetos de arquitetura são elaborados

por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos».

— As duas únicas áreas profissionais que são regulamentadas a nível europeu são a arquitetura e a saúde.

— A Diretiva Europeia 2005/36/CE serve para reconhecer as habilitações académicas de um profissional de

um país membro da União Europeia para assim poder inscrever-se na associação profissional de outro país e

aí poder exercer a profissão.

— Os quatro cursos de engenharia que constam do Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE têm lugar desde 1986

porque, até 2009, de acordo com a lei portuguesa, os engenheiros podiam subscrever projetos de arquitetura.

— Os enunciados cursos de engenharia que constam no Anexo VI não têm os requisitos mínimos que

constam na Diretiva 2005/36/CE relativamente à formação de arquiteto, ao contrário dos arquitetos formados

anteriormente à entrada de Portugal na CEE, cujos currículos se aproximam inquestionavelmente dos requisitos

da Diretiva, cujos cursos são referidos no mesmo Anexo VI.

— O facto de aos engenheiros formados nos quatro cursos de engenharia, que constam no Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE, lhes ser reconhecida a possibilidade de exercerem a atividade de arquiteto noutro país

membro da UE, não faz desses profissionais arquitetos.

— De acordo com o edifício legislativo europeu, a revogação de direitos adquiridos é possível, mas deve ser

precedida de um período transitório.

— A Lei n.º 31/2009 estabelece um período transitório de 5 anos mais 3 para quem tenha iniciado a sua

formação completar em arquitetura e assim se habilitarem à inscrição na Ordem dos Arquitetos.

— Houve um número significativo de engenheiros que, no período transitório, completaram a sua formação

em arquitetura.

— A Lei n.º 31/2009 e as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015 foram amplamente discutidas neste

Parlamento e com a participação das Ordens profissionais abrangidas.

Tendo sido aprovada a Lei n.º 40/2015 há dois anos e estando a acabar a extensão do período transitório,

teria sido mais lógico que a Comissão Europeia tivesse sido informada das alterações legislativas portuguesas

e que fossem retirados os cursos de engenharia que ainda constam do Anexo VI da Diretiva e que, por isso,

ainda habilitam esses profissionais com formação em engenharia exercer os atos próprios da profissão de

arquiteto fora de Portugal.

Desta forma, a informação que Portugal passa para o resto da Comunidade Europeia teria ficado em sintonia

com a lei portuguesa e com os parâmetros de formação exigidos pela Comunidade Europeia para a prática da

arquitetura.

A aprovação na generalidade destas propostas de lei constitui um retrocesso nos parâmetros de formação

exigidos para a prática de uma profissão com impacto significativo na paisagem e na qualidade de vida dos

cidadãos. Trata-se de uma questão de interesse público, assinalada de forma clara na iniciativa legislativa de

cidadãos (projeto de lei n.º 183/X — Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos) e que

é reforçada na Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada em 2015.

Para além do retrocesso que constitui, causará alguns efeitos colaterais que não foram, com certeza,

considerados por quem propôs e fez aprovar estes projetos de lei que agora baixaram para serem trabalhados

na especialidade.

Esta lei causará injustiças entre estes engenheiros cujos cursos estão ainda inscritos no Anexo VI da Diretiva

2005/36/CE e:

— os engenheiros com formação igual que iniciaram o curso posteriormente e que até 2009 também podiam

assinar projetos de arquitetura;

— os colegas engenheiros dos mesmos cursos que investiram na formação complementar em arquitetura

despois de ter saído a Lei n.º 31/2009.

Resta saber também como é que, deontológica e regulamentarmente, a atividade dos engenheiros que

possam fazer arquitetura será enquadrada, pois a Ordem dos Arquitetos é a única que tem poderes regulatórios

sobre a atividade de arquiteto.

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