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I SÉRIE — NÚMERO 62

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Concretamente, visa a presente iniciativa introduzir quatro grandes alterações: a avaliação anual automática

dos imóveis, tendo como parâmetros a idade destes e a sua consequente desvalorização, o alargamento do

número de prestações para a liquidação do IMI, a equiparação das Misericórdias às IPSS (instituições

particulares de solidariedade social) em matéria de isenção deste imposto e a redução para metade das taxas

do IMI para os prédios destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado

familiar.

Pesem embora os louváveis propósitos desta iniciativa, a mesma incorre em alguns erros capitais.

Desde logo, esquece que esta é uma matéria que cabe, em primeira instância, às autarquias, ao poder local.

O IMI é um imposto municipal e a sua receita é municipal. Por isso, quaisquer alterações que sejam introduzidas

a este regime obrigam-nos a encontrar mecanismos que garantam às autarquias os meios necessários para o

cumprimento das suas responsabilidades perante as populações. Nada disto está acautelado nesta iniciativa.

O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Muito bem!

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — De igual modo, esquece que a isenção do IMI para as Misericórdias

não resulta, única e exclusivamente, da sua previsão legal em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais mas é

consequência de legislação específica, nomeadamente de legislação publicada no ido ano de 1955.

Não obstante os reparos que aqui deixámos, reconhecemos o mérito desta iniciativa no sentido de chamar a

atenção para a necessidade de uma ampla reflexão e de um amplo debate em torno daquilo que é o nosso

Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A este propósito, é importante recordar que, no Orçamento do Estado para 2017, o Governo ficou obrigado

a apresentar à Assembleia da República, até ao final da Sessão Legislativa, ou seja, até julho do ano passado,

um relatório contendo uma avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais para efeitos de ponderação

da respetiva cessação, alteração ou prorrogação.

Sr. Deputado António Filipe e Sr. Deputado Fernando Anastácio, o Governo não fez rigorosamente nada

disto.

O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Nada! Não fez rigorosamente nada!

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — No entanto, no Orçamento do Estado para 2018, o Governo ficou

novamente obrigado a apresentar à Assembleia da República, até ao final do corrente mês de março, uma

proposta de lei com a implementação das conclusões que resultassem da discussão do relatório, que nunca

fizemos, porque nunca nos foi apresentado, uma discussão que, «pelo andar da carruagem», já se percebeu

que o Governo vai continuar a adiar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra o Sr. Deputado João Almeida para uma intervenção.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já foi dito, estamos

perante mais uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mais uma vez incidindo

sobre matéria fiscal, neste caso, sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do IMI.

Ao contrário da iniciativa anterior, que versava sobre uma matéria que a Assembleia da República tratou

recentemente e sobre a qual considerámos que poderia haver margem para uma discussão, em sede de

especialidade, em que se ponderasse aquilo que era proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira, neste caso, as matérias tratadas são de tal forma casuísticas e desenquadradas daquilo que é a

natureza quer dos benefícios fiscais em causa quer do regime do IMI que nos parece não haver espaço para

que possam ser debatidas para além deste debate, na generalidade. Por uma razão simples: em matéria de

Estatuto dos Benefícios Fiscais, como já aqui foi dito, há uma ponderação geral a ser feita, relativamente à qual

o Governo está, aliás, em falta, porque já deveria ter apresentado conclusões da avaliação do quadro existente

de benefícios fiscais, da sua aplicação, para que pudéssemos ponderar para futuro a manutenção, a extinção

ou a criação de outros benefícios fiscais.

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