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22 DE MARÇO DE 2018

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Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (ALRAM).

A Mesa aguarda as inscrições dos Srs. Deputados para intervenções sobre este ponto.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio para uma intervenção.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, ainda relativamente à anterior

proposta — aliás, os temas de ambas são semelhantes —, queria deixar uma referência: o Partido Social

Democrata, no Parlamento, foi contra esta solução, mas, na Madeira, apesar de ter a maioria, viabilizou, pela

abstenção, a dita solução. Portanto, sejamos coerentes.

A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — É a democracia a funcionar!

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Quanto à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, esta proposta

de lei apresenta uma alteração relativamente ao património das Misericórdias, contudo não diz uma palavra, na

exposição de motivos, sobre o que visa com o alcance desta medida quanto à isenção do IMI.

Ainda no que importa saber sobre esta matéria, o Governo, recentemente, como já hoje foi referido, anunciou

que está a preparar a reavaliação de todos os estatutos dos benefícios fiscais e, por isso, também na nossa

perspetiva não se justificam abordagens estritamente casuísticas sobre esta matéria.

Importa ainda ter em consideração que há, de alguma maneira, o princípio de deixar aos municípios um papel

relevante na decisão sobre as matérias, nomeadamente sobre as que têm a ver com o IMI, particularmente no

que tem a ver com o aumento, a redução ou a isenção. Aliás, tivemos oportunidade, até, recentemente, aquando

da discussão do Orçamento do Estado, de baixar o limite máximo, mas, depois, deixámos para os municípios a

decisão sobre as isenções.

A solução preconizada é completamente iníqua, pois trata da mesma forma um imóvel que possa valer 1 000

000 € ou um imóvel que possa valer 100 000 €, pura e simplesmente, desde que ele esteja afeto à habitação

permanente.

A proposta também não tem em consideração a situação dos contribuintes, pois trata da mesma maneira

contribuintes com capacidades contributivas absolutamente diferentes, o que a torna, obviamente, numa

situação iníqua e, até, de alguma injustiça fiscal, porque estamos a tratar de isenções e, portanto, de despesa

pública.

A solução hoje consagrada no artigo 11.º-A do Código do IMI, no nosso entendimento, é a mais adequada e

a que resolve a situação que se pretende acautelar ou salvaguardar com esta alteração legislativa.

Por último, também se pretende uma atualização automática do valor patrimonial em função da idade. Ora

bem, o coeficiente de vetustez já é um elemento a considerar na avaliação dos imóveis e, portanto, ele também

é suscetível de ser considerado em cada momento da reavaliação do referido imóvel.

Há pouco fiz uma citação e agora termino com outra, que também está no texto que nos foi apresentado pela

Assembleia Regional da Madeira: «Não só estas medidas ajustarão a equidade dos benefícios versus impostos

a pagar, como adequarão os limites impostos pela lei à realidade vivida em Portugal, o que se traduzirá (…) em

maior justiça social, que foi ‘suspensa’ nos últimos quatro anos. (…) 1 de junho de 2016.» Ou seja, o PSD, na

Assembleia Regional da Madeira, reconheceu que a justiça esteve suspensa nos últimos quatro anos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira para uma intervenção.

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que hoje

apreciamos tem o propósito de introduzir alterações à tributação do património imobiliário, de modo a conferir-

lhe um maior equilíbrio.

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