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7 DE ABRIL DE 2018

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Sr.as e Srs. Deputados, este não é o caminho certo para melhorar e para reforçar a proteção das vítimas dos

crimes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Susana Amador.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr. Secretário de Estado,

Deputados e Deputadas: A adoção de políticas que visem melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime

e pessoas em risco é o compromisso programático do XXI Governo Constitucional e também do Partido

Socialista, pelo que a proposta de lei hoje, aqui, em discussão — e que se saúda — assumidamente visa

melhorar o sistema de proteção às vítimas de crimes e pessoas em risco, ao reformar a atual Comissão e o

regime compensatório de apoio às vítimas.

Com esta iniciativa legislativa, as competências da Comissão são alargadas, a sua designação é alterada,

passando a intitular-se «Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crime», intentando-se conferir-lhe uma

maior amplitude e projeção, na órbita da sua atuação e intervenção.

Destaque ainda para o facto de o regime regular não apenas a concessão pelo Estado de uma compensação

às vítimas de crime mas também as subvenções atribuídas às entidades particulares sem fins lucrativos que

desenvolvam atividades e projetos de proteção e promoção dos direitos das vítimas da criminalidade,

acrescendo a atribuição à Comissão competências genéricas em matéria de informação às vítimas de crime.

Assim, Sr.as e Srs. Deputados, a Comissão verá o seu papel reforçado, por via da redefinição da sua missão

e atribuições, com o alargamento da sua estrutura.

Porém, sobretudo, avança-se naquilo que mais importa, que é o alargamento do âmbito dos apoios

prestados, sendo suprimidos requisitos cumulativos que existiam no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 104/2009,

nomeadamente o requisito relativo à incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias

para as vítimas de crime violento e o requisito da grave carência económica para as vítimas de violência

doméstica. Ou seja, teremos, seguramente, mais vítimas de crime a serem apoiadas, o que é meritório e

inteiramente justo.

Afigura-se particularmente relevante e positiva a ampliação do leque de crimes violentos que são agora

elegíveis para integrar o direito à compensação, passando a abranger crimes de terrorismo, crimes de tortura e

outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos e o crime de auxílio à imigração ilegal.

É central também, neste processo, o direito à informação às vítimas, pelo que se pretende que a nova

Comissão seja capaz de disponibilizar mais informação, designadamente no que tange aos serviços e apoios a

que as vítimas podem recorrer.

Gostaríamos de destacar a preocupação com a melhoria da articulação interinstitucional desta Comissão

com os gabinetes de apoio à vítima e com as entidades que têm a missão de prevenir e proteger todas as

pessoas que carecem deste apoio.

Nesta ótica, consagra-se também a possibilidade de celebrar protocolos e elege-se como forma de atuação

preferencial a plataforma eletrónica.

Destaque ainda para o propósito unificador desta proposta, que, aliás, é louvado no parecer da Ordem dos

Advogados.

Gostaríamos de sublinhar a importância do catálogo de definições para a aplicação da nova lei contante no

artigo 2.º, que o Conselho Superior da Magistratura considera como relevante. Com efeito, a concetualização,

para termos melhor clareza, de determinadas figuras, que se pretende estabilizar, de definições ou conceitos

indeterminados é relevante. Não podemos, contudo, afastar-nos de definições consagradas no Código de

Processo Penal, aquando da transposição da Diretiva de 2012, trabalho que afinaremos em sede de

especialidade.

Através desta proposta, elimina-se a dicotomia «vítimas de crimes violentos» e «vítimas de violência

doméstica»…

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr.ª Deputada.

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