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I SÉRIE — NÚMERO 104

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quase a única, é a que se prende com aquilo que eles qualificam de esbatimento quase total das diferenças

remuneratórias entre juízes de primeira instância e juízes dos tribunais superiores.

Ao que nos é dado saber, esse esbatimento, que é, objetivamente, constatável, decorre da submissão do

vencimento dos magistrados a um limite situado no topo, limite esse correspondente ao vencimento do Primeiro-

Ministro.

O que lhe pergunto, Sr.ª Ministra, é se é essa, efetivamente, a razão desse esbatimento e, sobretudo, se a

razão desse limite se continua a justificar, hoje, como critério para a limitação do vencimento dos magistrados

judiciais.

A segunda pergunta, e esta é muito precisa, prende-se com as alterações, introduzidas na proposta, ao

regime da jubilação. Pergunto se, diferentemente do que vem contido na proposta de lei, não seria mais

adequado manter a aplicação do atual regime aos magistrados que reúnam os requisitos necessários à

aquisição dessa condição na data de entrada em vigor da lei e não apenas aos que, nessa data, já se encontrem

jubilados. Penso que, para estabilidade do corpo dos tribunais superiores, se recomendaria essa solução, mas,

como sempre, aguardo a sua resposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem, agora, a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr.

Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra, para a elaboração

deste Estatuto dos Magistrados Judiciais foi essencial o diálogo com as estruturas representativas da

magistratura. Mas é patente que esse diálogo parou sempre à porta de tudo quanto fosse de natureza

remuneratória.

Isto apesar de os juízes sempre terem mostrado, publicamente, abertura a uma implementação faseada das

modificações remuneratórias que eram sugeridas e de outras alterações, como, por exemplo, a do subsídio de

compensação para suplemento remuneratório com diferenciação dos montantes entre instâncias, e de tudo isso

ter um impacto orçamental praticamente nulo.

Ora, pensar que é possível um estatuto satisfatório sem tocar na questão remuneratória é praticar um

fingimento. Desde logo, porque o estatuto remuneratório é uma componente essencial do estatuto geral. E não

se pode fingir que não é verdade que a esmagadora maioria dos juízes atinge uma remuneração muito próxima

da do topo da carreira ao fim de poucos anos e aí se mantém, depois, ao longo de muitos anos, até subirem ao

Tribunal da Relação e, quando isso acontecer, passarem a ter um vencimento que difere do anteriormente

auferido em menos de 100 €.

Isto é incompreensível, isto é injusto, isto é desmotivador. Estaremos, certamente, de acordo com esta

avaliação, com a agravante, aliás, de o juiz presidente da comarca, figura criada pela reforma de 2014, auferir

um vencimento global superior ao auferido pelos juízes dos tribunais superiores.

Sr.ª Ministra, um vencimento motivador e escalonado é, do ponto de vista do Bloco de Esquerda, uma

condição indispensável para uma magistratura com um desempenho à altura das exigências de um Estado de

direito dos nossos dias.

Permita-me, portanto, que formule a minha pergunta da seguinte maneira: acha a Sr.ª Ministra que é preciso

desistir da requalificação do IP3 para que o estatuto remuneratório dos magistrados judiciais seja atualizado

como deve ser…

Risos do PSD.

… ou acha que, na verdade, somos todos Centeno e, portanto, não há nada a fazer?

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem a palavra, para pedir esclarecimentos, a Sr.ª Deputada

Emília Cerqueira, do PSD.

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