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5 DE JANEIRO DE 2019

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vimos o grau de sucesso e a eficácia que representa para esta jurisdição o facto de a cobrança, neste tipo de

processos, ser feita através do recurso à execução fiscal.

Para além da vantagem de libertar recursos humanos, de libertar mão de obra, nomeadamente ao nível dos

oficiais de justiça, este sistema permite particularmente uma maior eficiência na tramitação destes processos e,

obviamente, no seu andamento atempado.

Outra vantagem que também importa ter em consideração e que vamos alcançar com esta medida, caso

esta iniciativa venha a ser aprovada por esta Casa — e creio, sinceramente, que merecerá o apoio, pelo menos,

maioritário desta Câmara —, é que não só libertamos mão de obra ao nível dos oficiais de justiça, como referi,

que deixarão de ter de tramitar estes processos, como ainda terá um impacto com algum significado naquela

que é a própria atividade desenvolvida no dia a dia pelo Ministério Público. Como sabem, atualmente, é o

Ministério Público que promove, acompanha e instaura as ações de execução para cobrança destes tributos,

caso, de facto, a parte vinculada a efetuar esse pagamento o não faça.

Além do mais, estando todos estes processos a ser tramitados numa mesma entidade, isto garante também

ao destinatário das decisões uma uniformidade de procedimentos.

Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, não tenham qualquer dúvida de que esta iniciativa traz uma maior eficácia

ao sistema de administração da justiça e não belisca qualquer garantia que seja devida e que tenha de ser

assegurada relativamente aos administrados e aos executados.

Se dúvidas houver, por parte de algum elemento desta Casa, bastará analisar aquilo que já neste momento

se passa na jurisdição administrativa e fiscal. Na jurisdição administrativa e fiscal esta solução já está

implementada.

Trata-se, de facto, como se diz na nota preambular, de uma iniciativa com um significativo impacto sistémico.

Por esses motivos, como referi, e repito uma vez mais, penso que ela merecerá a aprovação desta Casa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra o Sr. Deputado

Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei, como a Sr.ª

Secretária de Estado bem acaba de apresentar, visa alargar o âmbito da execução fiscal, aplicando-a, para além

da cobrança coerciva de tributos, taxas e demais sanções pecuniárias, o que, já hoje, sucede relativamente a

decisões sobre contratações tributárias, às custas, multas e outras quantias fixadas em processos judiciais.

Portanto, para tal se procederá à necessária alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

nomeadamente do seu artigo 148.º, valendo a pena salientar, de entre os pareceres recebidos pela Assembleia

da República, o do Conselho Superior do Ministério Público, que lapidarmente refere, e cito, «a ideia fundamental

que se visa instituir merece a nossa integral concordância». Significa que, não obstante algumas objeções

pontuais que possam existir, a solução, a ideia fundamental merece, repito, a integral concordância do Conselho

Superior do Ministério Público.

É uma solução que permite libertar oficiais de justiça e magistrados para outras funções, nomeadamente que

melhor realizem e que cumpram de forma substancial o reforço dos juízos de execução, contribuindo para a

diminuição das pendências e, também, como a Sr.ª Secretária de Estado acaba de referir, pela maior eficácia,

pela maior celeridade, resulta a credibilização da justiça, uma vez que sempre que temos uma justiça mais célere

e eficaz ela resulta credível.

Há evidentemente uma questão que devemos não escamotear, que é a da diferença entre custas e multa,

porque a proposta de lei não explicita como opera a imprescindível clarificação da distinção entre a multa e as

demais quantias exequendas, já que o pagamento da multa implica a extinção do procedimento criminal, que

tem de ser comunicada ao tribunal, ainda que as demais quantias exequendas permaneçam por cobrar. O

mesmo vale, obviamente, para a hipótese de conversão da pena em prisão subsidiária.

É um reparo que é feito pelos vários Conselhos e que tem de ter reflexo na natureza compósita do título

executivo, que importa salvaguardar e, seguramente, em sede de especialidade, fá-lo-emos.

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