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10 DE JANEIRO DE 2019

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Penso que aquilo que propomos resolve as questões de fundo, embora também me pareça que a questão

suscitada pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves é importante. Nos últimos anos, a jurisdição administrativa

cresceu e, diria, de uma forma que, na perspetiva material, é difícil distinguir aquilo que é jurisdição comum e

administrativa. Hoje, temos uma situação em que, relativamente a um mesmo litígio, intervém uma ou outra

jurisdição, em função da qualidade de um dos agentes intervenientes. Um problema com uma operação

realizada num hospital privado é julgado na justiça comum, um problema com uma operação realizada num

hospital público é julgado na justiça administrativa. A matéria é materialmente a mesma e isso tem gerado, de

facto, uma grande profusão a nível dos conflitos que é importante evitar. Por isso, talvez fosse útil levarmos esta

matéria à discussão na especialidade.

A grande preocupação era que houvesse um consenso de base relativamente ao fundo das questões. Penso

que esse consenso existe, agradeço aos Srs. Deputados o esforço que farão, seguramente, na especialidade.

Queria dizer que estou convencida que aguardavam por isto com ansiedade. E espero que a ansiedade com

que o aguardavam seja diretamente proporcional à velocidade com que trabalharão este dossier no Parlamento,

de forma a encontrarmos rapidamente respostas para a legislação administrativa e tributária, que bem precisa

delas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Passamos ao segundo ponto da nossa agenda, que consta da discussão, na

generalidade, da Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (GOV) — Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e tributária.

Para abrir o debate, tem de novo a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Justiça, Francisca Van

Dunem.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Por culpa minha, foi, de

facto, pena, do ponto de vista metodológico, não termos trabalhado as duas matérias em conjunto, esta e a

anterior.

Essencialmente, esta segunda proposta de lei introduz um conjunto de alterações de natureza mais

processual, visando exatamente o mesmo objetivo: por um lado, simplificar e, por outro, agilizar e permitir a

realização em tempo útil da justiça administrativa e tributária.

No que respeita ao Código de Procedimento e de Processo dos Tribunais Administrativos e Tributários, o

Governo trabalhou com base em duas linhas orientadoras: a primeira é a necessidade de concentração

processual e a segunda é a simplificação.

Em matéria de agregação, como os Srs. Deputados viram, alargamos significativamente a possibilidade de

cumulação de pedidos e introduzimos um maior estímulo à apensação de ações, obrigando a Autoridade

Tributária a fundamentar sempre que entender que não há razão para a apensação.

Depois, permitimos ao particular que se defenda numa única peça processual quando existam várias

execuções, independentemente de estarem ou não apensadas.

Também importamos do Código do Procedimento Administrativo figuras com provas dadas, como por

exemplo a seleção de processos com andamento prioritário ou o reenvio pré-judicial ou julgamento em forma

alargada.

As alegações escritas passarão apenas a ter lugar naquelas situações em que não tenha sido produzida

prova ou que a prova não conste do processo ou quando o juiz assim o entender. À semelhança do que acontece

no CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em competência territorial passa a ser do

conhecimento oficioso, o que determina a remessa oficiosa eletrónica do processo para o tribunal competente.

Aproximamos o regime das providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte e dos demais

obrigados ao regime que vigora para os administrativos e simplificamos o recurso de apelação, colocando-o

mais em linha com as normas do Código de Processo Civil e do CPTA.

Em relação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, simplificamos o contencioso pré-

contratual, prevemos a intervenção do Ministério Público no âmbito da fiscalização concreta da

constitucionalidade e da legalidade na arbitragem administrativa e prevemos também que os recursos

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