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I SÉRIE — NÚMERO 38

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criminalizar os maus-tratos a animais de companhia, porque entendeu que aqui o consenso social era maior,

que era mais fácil identificar as condutas que deviam ser sancionadas por via do direito penal e porque, na

ordem jurídica, existem outros quadros sancionatórios aplicáveis a crimes cometidos contra outras espécies de

animais.

Portanto, a ideia de que não há qualquer quadro sancionatório e de que um conjunto de situações ficariam

totalmente desprotegidas também não é inteiramente exata. Senão, vejamos: o Decreto-Lei n.º 64/2000 contém

normas sancionatórias em matéria de maus-tratos a animais de criação; o Decreto-Lei n.º 72-F/2003,

relativamente a galinhas poedeiras; o Decreto-Lei n.º 79/2010, relativamente a frangos de carne; o Decreto-Lei

n.º 135/2003, relativamente a suínos; o Decreto-Lei n.º 48/2001, relativamente a vitelos; o Decreto-Lei n.º

265/2007 e o Regulamento (CE) n.º 1/2005, relativamente ao transporte de animais; o Decreto-Lei n.º 113/2019,

em matéria de animais para produção de lã; e o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativamente ao abate de

animais. Todos estes diplomas contêm normas sancionatórias — é verdade que não são penais —

contraordenacionais relativamente a determinados comportamentos sobre animais de criação que nos parecem

ser adequadas face à ordem jurídica. Mais: preveem também consequências financeiras para os criadores que

os incumprem e que, muitas vezes, até são mais sancionatórias, se quisermos usar esta expressão, do que a

norma contraordenacional propriamente dita, porque travam o acesso a financiamento comunitário que, muitas

vezes, é essencial.

Nesse sentido, não podemos acompanhar as iniciativas que alargam o conceito, porque aqui, parafraseando

Orwell, os animais, de facto, não são todos iguais. Portanto, a ideia de que, se são todos iguais, uns são mais

iguais do que os outros, efetivamente, tem tradução correta na ordem jurídica neste momento, face ao consenso

social e à realidade que temos.

Finalmente, uma última nota, para concluir: também não acompanhamos integralmente a revisão das

molduras penais, porque se é certo que a Sr.ª Deputada Inês Real apontava, talvez, alguma inconsistência no

direito penal, em geral, quanto a valores jurídicos face a determinados bens protegidos, e se é verdade que

aponta o facto de, no crime de dano, podermos ter uma moldura mais elevada do que no crime contra animais

de companhia, também nos parece desadequado e desequilibrado que a sanção aplicável pela morte de animal

seja a mesma que se aplica a um homicídio por negligência, que é também de 3 anos.

O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o tempo de que dispunha, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Portanto, trata-se de matéria em relação à qual deve haver ponderação em sede de especialidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola.

A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 2014, deu-se um passo largo

e firme no sentido de traduzir legislativamente o sentimento maioritário na sociedade, que exigia, e exige, uma

posição de respeito pelos animais.

Em 2017, fomos ainda mais longe e instituiu-se que todos os animais têm uma personalidade jurídica, não

são coisas. Isto parece óbvio, mas apenas ficou inscrito há 3 anos.

Estas alterações traduzem a ideia maioritária que reprova atos bárbaros contra animais, e bem.

Em 2016, nova discussão existiu, e já aí poderíamos ter avançado com as necessidades identificadas quer

por associações, quer por intervenientes nos processos legais, que alertavam para a dificuldade de aplicação

da lei de maus-tratos e a imprecisão dos conceitos.

Ora, voltamos a elas agora e os avanços que consideramos que estamos finalmente preparados para

trabalhar envolvem várias matérias de alargamento deste regime.

Primeiro: não faz sentido que animais errantes ou abandonados não estejam considerados neste regime.

Mas, para além disto, deve ser alargado aos animais sencientes. Não se compreende que os cavalos

maltratados por cavaleiros tauromáquicos não sejam entendidos com a mesma dignidade e rigor legislativo e de

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