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I SÉRIE — NÚMERO 38

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Na verdade, com as alterações legislativas introduzidas pelo Governo, temos menos regras, menos critérios

de suporte às decisões, mais discricionariedade, maior opacidade, maior arbitrariedade e muito menos rigor na

análise das PPP.

O Sr. Adão Silva (PSD): — É verdade!

O Sr. Afonso Oliveira (PSD): — Na verdade, quando se reduz o controlo e o rigor — e durante um Governo

do Partido Socialista —, todos temos razão para temer o pior.

Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é em nome do rigor e da responsabilidade que o Partido Social

Democrata entregou, durante esta manhã, ao Sr. Presidente da Assembleia da República um projeto de

resolução com o objetivo de promover a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro.

Com a aprovação da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, manter-se-á em

vigor o quadro jurídico das PPP anterior à aprovação e publicação deste decreto-lei. Na verdade, a legislação

anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, tem a enorme vantagem de proteger mais

e melhor o interesse público.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Aproveito para cumprimentar os Srs. Secretários de Estado dos

Assuntos Parlamentares, da Presidência do Conselho de Ministros e do Tesouro, que se encontram presentes.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros,

André Moz Caldas.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (André Moz Caldas): — Sr.ª

Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, hoje em apreciação, visou,

fundamentalmente, três objetivos.

O primeiro objetivo foi o de clarificar que o regime do Decreto-Lei n.º 111/2019 não é — aliás, nunca foi —

aplicável a determinadas entidades, designadamente aos municípios e às regiões autónomas. O diploma em

apreciação não veio introduzir, quanto a isto, nenhuma novidade no nosso ordenamento jurídico.

Na verdade, o intuito do XIX Governo não foi, em 2012, o de submeter aquelas entidades a este regime. Esta

realidade está, aliás, patente na forma como, nessa altura, decorreu o procedimento legislativo. À data, não

foram ouvidas nem a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, nem os órgãos de Governo próprio das

regiões autónomas. Ora, se o objetivo daquele Governo fosse o de sujeitar estas entidades a este regime, não

se teria, seguramente, abstido de promover as audições a que se encontrava legalmente obrigado. Mal seria

que, mais de sete anos volvidos, se viesse agora alargar o âmbito de aplicação de regimes jurídicos vigentes,

precludindo direitos de participação no processo legislativo legalmente consagrados aos municípios e às regiões

autónomas, ferindo o âmbito das respetivas autonomias.

O segundo objetivo foi o de elevar o nível a que são tomadas as decisões relativamente a PPP. Estas

decisões passaram a ser tomadas pelo Conselho de Ministros. A passagem da competência para o Conselho

de Ministros significa um maior e mais exigente nível de escrutínio, quer internamente, no Governo, quer

externamente, na sociedade portuguesa.

Por um lado, a decisão passa a ser do conjunto do Governo e não apenas de dois membros do Governo. Por

outro lado, as decisões tomadas em Conselho de Ministros garantem uma maior transparência e publicidade,

uma vez que são imediatamente publicitadas nos Comunicados do Conselho de Ministros e passam a ser

publicadas na I Série do Diário da República.

Esta visibilidade promove a publicidade e a transparência das decisões e um nível acrescido de escrutínio

pelos cidadãos.

Esta alteração não se traduz no afastamento do Ministro das Finanças ou de qualquer outro membro do

Governo das tomadas de decisão relativas a PPP. Cada projeto continua a depender das análises económico-

financeiras do Ministério das Finanças, as quais continuam a constituir elementos essenciais nas diferentes

fases do procedimento. O lançamento de uma parceria resulta sempre, aliás, de uma proposta do Ministro das

Finanças, juntamente com o ministro do respetivo setor de atividade, e deles depende a sua submissão ao

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