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I SÉRIE — NÚMERO 45

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A presente lei procede à aprovação de uma medida excecional e temporária de suspensão de cobrança de

comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais

dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente homebanking ou de aplicações com

instrumento de pagamento baseado em cartão, por motivo da situação epidemiológica existente no País.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está, assim, prejudicada a votação do artigo 1.º do projeto de

lei.

Votamos agora a proposta, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 2.º do mesmo projeto de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do IL.

É a seguinte:

Artigo 2.º

Impedimento de cobrança de comissões

1 — Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de

pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente

homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que

estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos,

conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham

sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em

virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, I. P., bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da

atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou sejam

trabalhadoras de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado

durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto 2.º-B/2020, de 2 de abril.

2 — Para beneficiar da suspensão prevista no presente artigo, o beneficiário envia ao prestador de serviços

de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação no quadro das medidas de contenção da

pandemia COVID-19.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está, pois, prejudicada a votação do artigo 2.º do projeto de lei.

Passamos à votação do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do IL e abstenções do CDS-PP e do

PAN.

Votamos agora uma proposta, apresentada pelo PS, de emenda do artigo 4.º do projeto de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do CH e do IL.

É a seguinte:

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2020.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está prejudicada a votação do artigo 4.º do projeto de lei.

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