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I SÉRIE — NÚMERO 45

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4 — A licença de saída referida nos números anteriores abrange as penas de prisão fixadas em alternativa

a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar a proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um n.º 4, numerado como n.º 5, ao artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,

do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PAN e a abstenção do IL.

Era a seguinte:

5 — Não podem ser beneficiários da licença de saída referida nos n.os 1, 2 e 3 os condenados pela prática:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;

b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos, previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A

do Código Penal;

c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;

d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do

livro II do Código Penal;

e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa

alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;

f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código

Penal;

g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal quando estes tenham sido

cometidos com dolo;

h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal;

i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;

k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual;

l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas ou funcionários e

guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e

garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério

Público, no exercício de funções ou por causa delas;

n) Dos crimes contra animais de companhia.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, do PAN, de emenda do n.º

2, renumerado como n.º 6, do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,

do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PAN e do IL.

Era a seguinte:

6 — Recai sobre o condenado o dever de permanecer na habitação com acompanhamento de meios

técnicos de controlo à distância e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos

órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos

contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica.

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