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I SÉRIE — NÚMERO 72

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propósito de uma proposta de lei da Região Autónoma dos Açores acerca da Lei Eleitoral para essa região, traz

aqui uma questão que tem a ver com o Regimento da Assembleia da República, que não tem rigorosamente

nada a ver com isto e que, no momento próprio, obviamente, discutiremos.

O que, efetivamente, estamos a discutir é uma proposta que faz todo o sentido e dificilmente se

compreenderia que, depois de ter sido aprovado o voto antecipado em mobilidade para as eleições para a

Assembleia da República e para a Presidência da República e realizando-se nos próximos meses eleições para

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, onde, evidentemente, por maioria de razão este

processo de votação se impõe, não houvesse este método de votação. Daí que tenha andado muito bem a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não só ao apresentar esta proposta de lei à Assembleia

da República como em promover o seu agendamento, utilizando os mecanismos legais de que dispõe para o

poder fazer.

Portanto, obviamente, faz todo o sentido esta inovação introduzida na Legislatura anterior, que foi objeto de

um debate cuidadoso e aprovou a possibilidade de os cidadãos que estão deslocados do seu local de residência

poderem votar antecipadamente no local onde se encontram, o que é muito relevante, particularmente para

estudantes mas também para outros trabalhadores que tenham de estar deslocados do seu local de

recenseamento. Faz todo o sentido que haja esta possibilidade de poderem requerer o voto antecipado, que

lhes será concedido, e poderem exercer o seu voto no domingo anterior à realização da eleição, na sede da

capital de distrito onde estejam nessa altura.

Isto faz todo o sentido, é uma forma de possibilitar o exercício do voto a pessoas que de outra maneira não

o conseguiriam exercer. Portanto, obviamente que é uma aquisição muito relevante, que, depois de ter sido

consagrada para as eleições a nível nacional, obterá agora consagração, segundo esperamos, na Lei Eleitoral

para a Região Autónoma dos Açores, e espera-se que, no momento adequado, haja idêntica iniciativa para que

também nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esta possibilidade possa

existir. Mas, como se sabe, existe um exclusivo de iniciativa em matéria de alteração da lei eleitoral de cada

uma das regiões que tem de ser respeitado pela Assembleia da República. Ainda bem que a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou esta iniciativa, faz todo o sentido que ela seja aprovada e

aplicada nas próximas eleições para essa Assembleia Legislativa.

Aplausos do PCP e do PEV.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Almeida, do Grupo

Parlamentar do CDS-PP.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É tão feliz a introdução

do voto em mobilidade como, do nosso ponto de vista, é infeliz a forma como é feita neste caso. É infeliz pelo

momento, pela forma e pelo próprio conteúdo.

Do nosso ponto de vista, é infeliz pelo momento, porque há um princípio fundamental de não alterar regras

de processo eleitoral quando esse processo já se iniciou e, manifestamente, já estamos em campanha eleitoral

para as eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Portanto, do nosso ponto de

vista, o tempo oportuno para ter feito esta alteração era o anterior ao que estamos a viver agora.

É infeliz do ponto de vista formal, porque quem tem competência para pedir este agendamento é a Sr.ª

Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, depois de haver uma deliberação do Plenário da

mesma a solicitar esse agendamento, coisa que não aconteceu. Portanto, temos aqui um agendamento que,

formalmente, não respeita os normativos para que possamos estar a discutir esta matéria.

É infeliz do ponto de vista do conteúdo, porque na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

há uma comissão eventual para rever o próprio estatuto autonómico e foi discutido e acordado um princípio de

consenso para as matérias que ali fossem discutidas e aprovadas. Ora, o que é que vemos nesta proposta de

lei? Vemos que o que vem não é consensual e o que é consensual não vem. Ou seja, há matérias que já estavam

acordadas nesta comissão eventual e estão completamente de fora desta proposta de lei, ao passo que esta,

que vem nestes termos, não obteve acordo na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. E não

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